Tanto no inventário extrajudicial, como no divórcio extrajudicial, a legislação prevê requisitos para sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente no cartório. Nesses casos, os interessados devem ser capazes, ter a mesma intenção, não haver menores de idade e estar assistidos por um advogado.
Há algum tempo dúvidas surgiam quando menores emancipados (filhos ou herdeiros, conforme o caso) figuravam entre os envolvidos. Para alguns, tal fato representava impedimento para que o inventário ou a partilha fossem processados via cartório.
No entanto, vale lembrar que a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados.
A possibilidade da realização dos referidos atos via cartório, e especialmente quando houver menores de 18 anos emancipados, é mais uma forma de desafogar o Judiciário de processos em que não haja nenhum interesse público, mas mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e que possuem a mesma intenção.
Também vale mencionar que, se houver testamento, o inventário pela via judicial será obrigatório, mesmo quando todos os herdeiros são maiores ou emancipados, capazes e têm a mesma intenção.
A partilha consensual e o inventário extrajudicial, sem dúvida, foram inovações que trouxeram praticidade, celeridade e menor custo aos interessados. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é possível promover a partilha dos bens – tanto no caso de inventário como no caso de separação, divórcio e extinção consensual de união estável – por meio de ato notarial, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, que é mais custoso e mais demorado.
*Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno
Fonte: Anoreg/MT