O fato de um imóvel ter alto valor não afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários.
O mesmo imóvel, avaliado em R$ 15 milhões, já havia sido alvo de penhora em outra ação trabalhista, e a 1ª Turma do TST também afastou a medida por se tratar de bem de família.
A penhora foi determinada em primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que estabeleceu que R$ 1 milhão do valor do leilão fosse reservado aos proprietários, para que pudessem comprar uma nova residência e garantir a moradia.
Segundo a corte, a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou.
Os proprietários então recorreram ao TST, alegando que, por se tratar de bem de família, o imóvel era impenhorável. Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão.
A relatora explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
"Nessa linha, demonstrado que o imóvel penhorado constitui-se como bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90, o simples fato de ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz das garantias constitucionais", afirmou.
Seguindo o voto da relatora, a 8ª Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1850700-90.2005.5.09.0029
Fonte: Revista Consultor Jurídico