A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso no momento oportuno, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, a teor do disposto no art. 485, VII, do CPC/73. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no juízo rescindendo, julgou procedente o pedido para rescindir o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e negou seu pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a prova material juntada aos autos não se prestava para a comprovação da condição de rurícola.
A parte autora propôs a ação alegando que acostou aos autos documento novo, qual seja, certidão de casamento apontando a condição campesina do seu esposo. Aduziu que os testemunhos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.
Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado, e que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.
Ademais, pontuou o magistrado, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.
O juiz federal assinalou que o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.
Assim, salientou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê a o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”.
Fonte: TRF1