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30/07/2018

O que é usucapião?

Para explicar melhor como a ferramenta funciona e tirar algumas dúvidas bastante comuns sobre o assunto, a Tribuna conversou com o advogado e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PR, Bruno Schirato Guimarães. Confira:

O que é usucapião?
É uma forma de aquisição de propriedade (móvel ou imóvel), originária, prevista no Código Civil (artigo 1.238 a 1.244) e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Para que se possa pedir usucapião é necessário ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por um determinado período temporal estipulado pela própria legislação.

Todos os imóveis podem ser usucapidos?
Não. Propriedades que configuram ‘bem público‘, como praças, por exemplo, ou áreas privadas comuns – como pátios de condomínios – não podem ser alvo da ação de usucapião.

Quais os meios de pedir usucapião?
Judicialmente: O interessado deve promover uma ação de usucapião. Ao final, se verificados os requisitos e julgada procedente a ação, o cartório de registro de imóveis da localidade onde o imóvel se encontra emitirá uma matrícula originária, solicitada pelo juiz, concedendo propriedade ao morador.

Administrativamente: Nesta modalidade, o pedido é feito diretamente ao cartório de registro de imóveis, sem intermédio de juiz ou ajuizamento de ação judicial.

Usucapião é desapropriação?
Não. No usucapião há a transferência da propriedade para outra pessoa. Na desapropriação o bem é tomado pelo poder público.

Aluguel por muitos anos pode gerar usucapião?
Não. Se há contrato de aluguel, não é cabível a ação judicial. Não cabe.

Quais são os documentos necessários para ingressar com pedido de usucapião?
Além de obedecer os requisitos de cada hipótese, aquele que pretende possuir usucapião do bem imóvel precisa apresentar alguns documentos como: matrícula ou certidão do imóvel, comprovantes de pagamento que certifiquem o uso do imóvel para fins de moradia, tais como faturas de água e luz, além do pagamento de IPTU. Além disso, são necessários documentos que comprovem o abandono do bem por parte do proprietário anterior.

Fonte: Tribuna PR 


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