O que é mais importante? Reconhecimento de firma ou duas testemunhas assinando junto o contrato? Inúmeras pessoas têm a falsa ideia de que reconhecer firma em cartório lhes dará garantias de cumprimento de obrigação, deixando de lado a menção das assinaturas de testemunhas.
O que algumas pessoas não têm ciência e que para se possuir um titulo executivo extrajudicial essas duas características são indispensáveis para ser tornar o documento valido, sendo importante ter assinatura reconhecida, no contrato particular e ainda as assinaturas de duas testemunhas (importante fazer constar nome legível e CPF). O fato de uma assinatura ser reconhecida em cartório não dará ao contrato mais ou menos firmeza do que ele já tem por si só.
Um contrato particular para ter o ser devido valor como titulo executivo extrajudicial tem o papel da testemunha importante em uma transação de cunho particular, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre os contratantes e que ela presenciou tal tratativa, demonstrando relevância quando uma das partes alega que não fez o negócio.
Vale ainda dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de 18 anos e seja capaz civilmente.
Quando as pessoas se dirigem ao cartório, o cartório apenas atesta de que quem apôs a assinatura no documento é a pessoa que está fisicamente na frente dele. Quando muito, o cartório vai além de sua atribuição e exige no ato da assinatura, (quando se trata de pessoa jurídica firmando um contrato), exige o contrato social da empresa. Mas na hora da aposição, o selo apenas certifica: “reconheço como verdadeiro-autêntica a assinatura de Fulano da Silva…”, apenas reconhecendo assinatura de tal pessoa.
Em contrapartida para que o contratante possa requerer a execução específica do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra parte não cumpre com sua obrigação, mostra-se imprescindível a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial, conforme prevê o inciso terceiro do artigo 784 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas;
Ressalta-se que o TJRS entende de tal maneira, ou seja, a indispensabilidade de assinatura das duas testemunhas para que o documento se torne apto a embasar execução de título extrajudicial. Dessa forma, a grafia das testemunhas no instrumento firmado entre particulares serve para transformá-lo em título extrajudicial no caso de futura execução.
Fonte: Segs