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06/07/2018

Pretensão indenizatória contra ato de tabelião prescreve em três anos

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. O recorrente busca o pagamento de indenização ao fundamento de que o tabelião (recorrido) revogou irregularmente o instrumento de procuração e, por conseguinte, impossibilitou o autor de transferir e registrar a propriedade do imóvel para o seu nome.

O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Os recorrentes alegaram que o prazo prescricional é de 10 anos, por se tratar de responsabilidade pessoal e objetiva de Tabelião de Cartório de Notas.

Prazo trienal

O relator do recurso, ministro Cueva, consignou no voto que a lei 8.935/94, desde sua redação originária até o advento da lei 13.137/15, tratava da responsabilidade dos notários e oficiais de registros nos arts. 22 a 24, sem especificar, contudo, prazo para eventual ação indenizatória contra danos sofridos pelos usuários dos serviços cartorários.

“Diante dessa omissão do referido diploma legal, cabe analisar inicialmente a aplicação do inciso V do § 3º do art. 206 do CC/2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, pois o prazo geral de 10 (dez) anos é de caráter subsidiário, aplicando-se somente em caso de inexistência de regra específica.”

Conforme o ministro, a causa de pedir está calcada em responsabilidade civil, tanto que a petição inicial faz referência expressa aos arts. 186, 187, 927 e 932 do CC/2002.

“Assim, na vigência do Código Civil de 2002, a demanda de reparação de danos contra atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cuja circunstância afasta a alegada incidência da prescrição geral decenal (art. 205 do CC/2002).”

Além disso, afirmou Cueva, a edição da lei 13.286/16, que alterou o art. 22 da lei 8.935/94 e incluiu o parágrafo único, tirou qualquer dúvida quanto à incidência do prazo prescricional trienal.

O entendimento do relator, negando provimento ao recurso, foi seguido pelos ministros Bellizze e Moura Ribeiro, ficando vencidos os ministros Sanseverino e Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1.622.471

Fonte: Migalhas


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