03/07/2018
Artigo - STF, o direito à moradia e a discussão em torno da penhorabilidade do bem de família - por Ingo Wolfgang Sarlet
Em sessão no último dia 12, a 1ª Turma do STF, quando da conclusão do julgamento do RE 605.709, iniciado em outubro de 2014, tendo como relator o ministro Dias Toffoli, então ainda integrante da turma, decidiu, por maioria de votos (3 a 2), pela impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial.
No caso concreto, segundo notícia no site do STF, o recorrente invocava a nulidade da arrematação de sua casa em virtude de se tratar de sua única propriedade e ser ele responsável pelo sustento da família. Para o relator, bem como para o ministro Luís Roberto Barroso, aplica-se à penhora do bem de família em contratos de locação o entendimento pacificado no STF no sentido da penhorabilidade do bem de família do fiador no contrato de locação residencial, porquanto embora não esteja em causa o direito à moradia dos locatários, envolve restrição à livre iniciativa que também é protegida constitucionalmente. Da mesma forma, a possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, que o oferece voluntariamente em garantia do débito, tem o efeito de estimular o empreendedorismo, viabilizando a celebração de contratos em termos mais favoráveis.
Todavia, acabou por prevalecer a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, no sentido de que, além de ser necessária a manifestação de vontade do fiador tanto na locação residencial quanto na comercial, a legislação não distingue entre as duas modalidades de locação quanto à impenhorabilidade do bem de família e que o direito à moradia, como direito social fundamental e no caso protegido para beneficiar a família, não pode ser sacrificado em prol da potencialização da livre iniciativa.
À vista da apertada síntese do teor do julgamento e das razões invocadas nos votos dos ministros da 1ª Turma, mesmo ainda não disponibilizado o inteiro teor do acórdão, já é possível e vale a pena avançar com algumas considerações a respeito do julgado, visto guardar relação com direitos fundamentais relevantes, seja no que diz com a salvaguarda do direito à moradia e o assim chamado mínimo existencial, seja com o direito à livre iniciativa e o seu significado para o desenvolvimento econômico.
Além disso — e isso aqui assume particular importância —, com o julgamento concluído no dia 12 e vindo a prevalecer a orientação adotada pela maioria dos ministros da 1ª Turma, o STF poderá protagonizar ao menos em parte substancial uma revisão da sua jurisprudência sobre o tema até então consolidada (Recurso Extraordinário 407.688-8, relator ministro Cezar Peluso, julgado em 8/2/2006). que, sem ressalva de alguma exceção, vinha entendo ser constitucional a penhora do único imóvel e bem de família do fiador em contrato de locação residencial, tal como previsto no artigo 3ª, inciso VII, da Lei 8.009/1990, de acordo com o qual “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
Fonte: Conjur
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