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28/06/2018

Artigo - Inventário judicial e Inventário extrajudicial: qual escolher? – Por Jéssica Rodrigues Duarte

O inventário, em poucas palavras, é o procedimento pelo qual é feito um levantamento de todos os bens de uma pessoa que faleceu, para posteriormente haver a divisão destes entre seus herdeiros. O mais comum e mais conhecido é o inventário judicial, que como o nome já diz, é feito judicialmente com a presença de um juiz e por vezes do Ministério Público.

Por conta disso, o inventário judicial corre o risco de se arrastar por um período mais longo de tempo, pois o juiz precisa se manifestar de cada ato realizado no processo de inventário, bem como exigir todas as condições legais do inventário. Ainda, muitas vezes os herdeiros divergem em relação a partilha, tumultuando o processo ou ainda, demorando para apresentar documentos necessário requisitados pelo juiz.

Outro detalhe que pode ocasionar no alongamento do processo de inventário é a presença do Ministério Público, conforme citado, que é exigido quando faz parte menor de idade ou incapaz. No final do processo de inventário, o juiz homologará a partilha, e então o documento autorizará a real partilha dos bens e direito da pessoa falecida (de cujus, na linguagem jurídica).

Porém, apesar de pouca gente ter conhecimento, o ordenamento jurídico brasileiro prevê além do inventário judicial, o inventário extrajudicial, que surge como tentativa de desafogar o judiciário da grande quantidade de processos e ainda, de reduzir o tempo e os custos para as partes envolvidas.

O inventário extrajudicial pode ocorrer quando todos os interessados forem capazes e concordes, sendo realizado em Cartório de Registro de Notas, por meio de escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Assim, havendo menores ou incapazes, o inventário deverá obrigatoriamente ser judicial. Também, todos devem estar de acordo com a divisão de bens, já que extrajudicialmente não há como discutir essas questões a não ser entre as próprias partes.

Portando, conclui-se que, se os requisitos para que o inventário extrajudicial seja realizado estejam presentes, este procedimento deve ser escolhido, por ser menos demorado e mais vantajoso economicamente, pelo fato de que os documentos formulados pelo escrivão geralmente têm um custo substancialmente menor.

É importante apontar que, mesmo o inventário extrajudicial exige a presença de advogado, definindo a legislação que o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, sendo que sua qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Isso para dar mais segurança aos atos, certificando que estes estão de acordo com a legislação, bem como que o interesse de todas as partes está sendo atendido.

Jessica Rodrigues Duarte

Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Fonte: Segs

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