AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPARECIMENTO DO JUIZ DE PAZ DESIGNADO PARA O CASAMENTO - CULPA CONCORRENTE DO OFICIAL DO CARTÓRIO E DO JUIZ DE PAZ - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA
- Havendo nos autos a comprovação da culpa concorrente do oficial do cartório e do juiz de paz para a celebração do casamento, devem responder, de forma solidária, pelos danos morais ocasionados.
- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
- Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Apelação Cível nº 1.0024.09.759868-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) José Carlos Leroy Silveira, 2º) José Augusto da Silveira - Apelados: Dalton Rezende e outro, Giselle Alves Pascini Rezende - Relator: Des. Wanderley Paiva
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2013. - Wanderley Paiva - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. WANDERLEY PAIVA - Trata-se de apelações interpostas à sentença de f. 197/203, proferida pelo MM. Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Dalton Rezende e Giselle Alves Pascini Rezende em face de José Augusto da Silveira e José Carlos Leroy Silveira, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos morais aos autores fixados em R$10.000,00, devidamente corrigidos desde a data do evento pelos índices oficiais da Corregedoria e juros de mora de 1% a.m. também a partir do evento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Todavia, julgou improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 555,00.
Em consequência, considerando a sucumbência mínima dos autores, condenou os réus nas custas do processo e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado com a decisão proferida, o requerido José Carlos Leroy Silveira interpôs o recurso de apelação, f. 205/214, sustentando em suas razões que a sentença contrariou o contido no art. 37, § 6º, da CR/88. Lado outro, aduziu que a condenação se faz de forma injusta, uma vez que o fato é atípico, não havendo a formalidade necessária para a designação pretendida pelos apelados, e que não foi intimado, cientificado e convocado pelo cartório para realização da cerimônia, sendo a responsabilidade totalmente do cartório, que procedeu com toda a providência para a cerimônia.
Caso não seja esse o entendimento e a condenação persista, pugnou pela redução do quantum fixado a título de danos morais para o importe de R$3.000,00, além de pugnar para que os juros passem a incidir desde a data da publicação da sentença.
Com tais considerações, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.
Preparo regular, f. 215.
De igual forma, inconformado com a decisão proferida, o requerido José Augusto Silveira interpôs o recurso de apelação, f. 217/221, sustentando, em suma, que a sentença merece ser reformada, visto que a premissa utilizada da decisão não encontra amparo jurídico nem fático, na medida em que, tornando-se provada a comunicação ao juiz de paz, resta, no mínimo, impossível a condenação por omissão.
Aduz que a falta de formalidade criticada é provocada pela falta da estrutura e normatização adequada ao caso, uma vez que não existe qualquer subordinação do juiz de paz ao serviço registral.
Sustenta que a estipulação do dano moral deve-se pautar pela estrita delimitação da conduta danosa, o que se comprova ser exclusiva do juiz de paz que não compareceu à cerimônia após ser devidamente cientificado. Com tais considerações, pugnou pelo provimento do apelo, com a modificação da sentença primeva.
Preparo regular, f. 222.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, f. 225/228, tendo os requeridos deixado transcorrer in albis o prazo para tal manifestação, cf. certidão de f. 229.
É, em suma, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata os autos de ação de indenização por danos morais, na qual sustentam os autores/apelados que marcaram casamento para o dia 4.9.2009, a ser celebrado em domicílio. Sustentam que requereram, perante o TJMG, que fosse nomeado um juiz de paz substituto para a celebração, uma vez que o titular se recusara a tanto. Aduziram que, apesar da devida nomeação, o juiz de paz não compareceu ao local da cerimônia, o que causou inúmeros transtornos, desconfortos e apreensão susceptível de indenização.
Da sentença de procedência parcial dos pedidos recorrem os réus pelos fundamentos já expostos.
Pois bem.
Em análise ao cortejo dos autos, é possível verificar que os autores/apelados efetuaram o pagamento das despesas necessárias para a realização do casamento em casa ao cartório do apelante José Augusto Silveira, f. 16.
Diante da impossibilidade de comparecimento do outrora designado juiz de paz, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Rogério Alves Coutinho, designou, para o múnus, o apelante José Carlos Leroy Silveira, f. 98.
Fato incontroverso é o não comparecimento do juiz de paz na celebração do casamento dos autores, sendo a divergência instaurada acerca da culpa pelo ocorrido: se o juiz de paz designado não foi avisado a tempo e modo pelo cartório responsável (como ele alega), ou se o cartório fez a devida comunicação, mas o então juiz designado simplesmente não compareceu, causando danos aos autores.
E, em análise aos autos, verifica-se que ambos os apelantes tinham obrigações perante os autores: o requerido José Augusto Silveira, que recebeu pelo serviço a ser prestado, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, e o requerido José Carlos Leroy Silveira, que foi nomeado para a celebração do casamento.
E, nesse diapasão, como bem destacado pelo Juiz singular, entendo, em verdade, que houve falha na comunicação entre ambas as partes, acarretando os danos causados aos apelados.
A suboficiala do cartório, que, após o incidente, celebrou o casamento em questão, afirmou que avisou o requerido José Carlos Leroy Silveira acerca do casamento, na modalidade sempre adotada pelas partes, qual seja, via telefone.
Tal fato fica ainda mais claro quando se analisam os documentos de f. 126/128, nos quais consta um telefonema para o requerido José Carlos Leroy Silveira, no dia 11.8.2010. Tais informações, inclusive, vão ao encontro das informações prestadas pelos autores, no sentido de que o juiz designado tinha ciência da cerimônia e de suas obrigações.
Todavia, como bem salientado, uma vez mais, pelo d. Juiz singular, o apelante José Augusto Silveira não cumpriu com a diligência que lhe era esperada, ou seja, intimar o juiz designado de maneira formal.
Dessa forma, concorreu para a ocorrência do evento, e, portanto, devem os apelantes responder de forma solidária pelos danos ocasionados aos autores.
Importante salientar, por fim, que o requerido José Carlos Leroy Silveira não juntou aos autos documentos que comprovassem que sua intimação sempre era feita formalmente pelo requerido José Augusto Silveira, já que os documentos de f. 79/84 são oriundos de cartórios diversos.
Todavia, tal fato não pode ser utilizado pelo apelante José Augusto Silveira para se eximir de sua responsabilidade, sob a alegação de que o comunicado sempre foi por meio telefônico. Isso porque, fazendo o aviso de maneira informal, assume o risco de eventual dano, como ocorre in casu.
Diante de tais considerações, entendo pela manutenção da sentença nesse tocante, já que restou constatada pelos autos a culpa concorrente dos apelantes pela ocorrência do dano ocasionado aos autores.
Noutro norte, pugna o apelante pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Sabe-se que os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, ficam ao arbítrio do juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, arbitrando um valor que deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha a constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciando à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira leciona:
"É certo, como visto acima, que a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão, deve ser equitativa a reparação do dano moral, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, n. 252, p. 339.)
Sob tal aspecto, devem ser consideradas as condições da parte autora e da parte ré para o arbitramento do quantum indenizatório.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a condenação dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e suficiente a ressarcir, de modo subjetivo, os danos ocasionados aos autores, razão pela qual a sentença não merece reforma nesse tocante.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, determinou o Julgador monocrático que incidissem desde a data do evento danoso, sendo que o apelante pretende a reforma da sentença para que incidam desde o arbitramento do quantum indenizatório.
Razão não lhe assiste.
Nesse aspecto, há grande discussão no sentido de se definir a partir de que momento o requerido estaria em mora. Há aqueles que entendem que o termo inicial seria a data de ocorrência do evento danoso, e outros defendem que, como a correção monetária, os juros também devem ser contados da data da sentença que fixou a condenação, e, ainda, existe um terceiro posicionamento, no sentido de se fixar o termo inicial da contagem dos juros de mora a partir da citação.
Esclareço que tinha o posicionamento de que os juros devem ser contados desde o arbitramento do quantum indenizatório, contudo, meu entendimento evoluiu no sentido de que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e aderindo ao posicionamento majoritário do colendo Superior Tribunal Federal, in verbis:
``Agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão mantida. Responsabilidade. Ato ilícito. Reexame fático-probatório. Verbete 7 da Súmula do STJ. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Enunciado 54 da súmula do STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela responsabilidade da empresa de telefonia pela indevida negativação do nome do autor. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do Verbete 7 da súmula desta Corte. 2. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Verbete 54 da súmula do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no Ag 1348066/MG, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6.9.2012, DJe de 13.9.2012).
``Civil e processual. Inscrição em cadastro negativo. Embargos de declaração. Acórdão estadual. Nulidade inexistente. Ausência de comunicação prévia. Indenização a título de danos morais. Alteração do valor. Majoração. Correção monetária. Juros moratórios. Termo inicial. I. Não é nulo acórdão que se acha suficientemente claro e fundamentado, apenas contendo conclusão desfavorável à parte ré. II. A negativação do nome do inscrito deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados. III. Valor da indenização majorado a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida. IV. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do julgamento procedido pelo STJ. V. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula nº 54 do STJ. VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido'. (REsp 989.755/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.4.2008, DJe de 19.5.2008.)
``Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de indenização em razão de uso não autorizado da imagem dos autores. Decisão monocrática negando provimento ao agravo. Insurgência dos autores. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011 e REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8.9.2011 2. Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula nº 7/STJ. 3. A teor do que dispõe a Súmula 54 desta Corte, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 4. Recurso não provido'. (AgRg no Ag 1394276/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.8.2012, DJe de 10.8.2012.)
``Agravo regimental em recurso especial. Inscrição indevida. Ausência de notificação. Dano moral. Indenizável. Majoração. Juros de mora. Súmula 54/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa'. (AgRg no REsp 1320755/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.6.2012, DJe de 28.6.2012.)
Diante de todo o exposto, nego provimento aos recursos, para manter, na íntegra, a bem-lançada sentença singular.
Custas recursais, pelos apelantes, na proporção de 50% para cada um.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.