Normativo estabelece que a modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial
Com o objetivo de regulamentar o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018. A modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial e sua adoção depende de que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.
Assinado pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, o normativo considerou o avanço tecnológico, a informatização, a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e a implantação de sistema de registro eletrônico, que possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação.
O Provimento nº 69 dispõe que a adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, sendo vedada aos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro. Os funcionários devidamente autorizados podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos.
Os titulares do serviço notarial e de registro que decidirem implementar o teletrabalho deverão comunicar às corregedorias locais o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores incluídos no sistema de teletrabalho. Também deverão ser informados os meios de controle das atividades dos funcionários autorizados a trabalharem de forma retoma.
Fonte: IRTDPJBrasil