A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a terceiros, salvo exceções previstas em lei.
A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial, buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título.
“Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo não pode ser oposto contra o não sócio”, completou.
Execução judicial
De acordo com o processo, uma imobiliária foi condenada a restituir a uma cliente quase R$ 54 mil, além de R$ 12 mil de indenização por danos morais, em decisão já transitada em julgado que decretou a rescisão de promessa de compra e venda.
Como o pagamento não foi feito de forma voluntária, o juízo de primeiro grau aplicou multa, determinou o bloqueio on-line das contas correntes e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução judicial pudesse atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, cujos bens incluem o título do Iate Clube.
O empresário requereu a impugnação do cumprimento da sentença, sob o argumento de que o estatuto do clube garante a impenhorabilidade do título, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a impugnação.
No recurso ao STJ contra o acórdão do TJRJ, o sócio alegou que o título patrimonial se enquadra no artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece como impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, considerou que a característica de impenhorabilidade do título tem efeito apenas para os que anuíram ao acordo. “As decisões tomadas pela associação somente vinculam os respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações do clube”, afirmou.
Ausência de liquidez
O empresário também alegou que o título penhorado teria pouca ou nenhuma liquidez e não satisfaria o crédito em execução, visto que a associação ao clube depende de aprovação da maioria de seus membros, “o que provavelmente não ocorrerá com o título penhorado”.
O ministro, porém, ressaltou que o próprio estatuto da entidade prevê que os títulos patrimoniais podem ser objeto de compra e venda e de transmissibilidade, de modo que não há empecilho para que sejam adquiridos por terceiros ou alienados pelos titulares.
“Ressalta-se que determinada pessoa pode ostentar a condição de coproprietária da entidade associativa, sem, porém, ser sócio, salvo disposição diversa no estatuto, conforme o artigo 56 do Código Civil de 2002. Contudo, essa circunstância não retira o conteúdo econômico do título patrimonial, que pode ser objeto de livre disposição pelo seu titular, devendo o seu valor ser apurado em juízo”, concluiu.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ