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06/06/2018

Sociedade simples x sociedade empresária? Quais as diferenças?

Com o Código Civil de 2002, as sociedades que antes dividiam-se entre civis e comerciais, passaram a classificar-se em simples e empresárias. Com esta mudança, houve também uma alteração na maneira de se distinguir as sociedades, que não se diferenciam mais pelo objeto, e sim, por sua estrutura.

Ambas as sociedades podem contribuir com bens e serviços, porém, a maneira como a atividade será exercida, que as tornará distintas. Se a atividade for desenvolvida através de atuação direta dos sócios, mesmo que esses contem com o auxílio de terceiros, tem-se aí, uma sociedade simples. Se por outro lado, a sociedade for dotada de uma estrutura organizacional complexa e o desempenho da atividade for exercido através desse organismo, observando-se um distanciamento entre os sócios e atividade, haverá uma sociedade empresária.

As sociedades empresárias são constituídas perante a Junta Comercial, já as sociedades simples são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Outra diferença é que as sociedades empresárias estão sujeitas à recuperação judicial e falência, enquanto as sociedades simples submetem-se à insolvência civil.

O procedimento de recepção nesses dois órgãos também é distinto. Enquanto a Junta Comercial recebe a documentação apenas de forma eletrônica, os Cartórios recebem das duas formas: fisicamente no próprio Cartório ou eletronicamente através da central nacional dos cartórios “rtdbrasil.org.br”.

Por conseguinte, o uso de certificado digital para recepção de documentos no Cartório não é regra, apenas quando se der de forma eletrônica que se tornará necessário.

Qual a relevância das sociedades simples na economia brasileira?

Até pouco tempo atrás, a sociedade simples era um tipo societário inusual, porém, hoje, cada vez mais, atividades econômicas vêm sendo exploradas sob essa forma de organização.

Destinadas, em geral, a empreendimentos de menor porte, o perfil da sociedade simples se encaixa perfeitamente na execução de negócios locais, tendo em vista a sua característica de atuação pessoal do sócio no desempenho da atividade.

A sociedade simples pode optar por adotar um dos tipos empresários, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima) e quando não o fizer, assumirá a forma de sociedade simples “pura”.

A sociedade simples “pura” possui escrituração contábil mais simplificada, prescindindo também de formalismos na tomada de decisões. Em poucas, palavras pode-se dizer que esse tipo societário se apresenta como alternativa para empreendimentos que não demandam complexidade em sua estrutura organizacional.

Outro fator de relevância é a proximidade do órgão de registro com o cidadão, tendo em vista que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas estão presentes ao menos em cada comarca, possibilitando ao usuário canal aberto e direito na resolução de dúvidas.

É possível a escolha do órgão de registro?

Pela legislação em vigor, não é possível a escolha do órgão de registro, pois sociedades empresárias devem obrigatoriamente inscrever-se perante as Juntas Comerciais, ao passo que as sociedades simples obrigatoriamente são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O critério de distinção entre as sociedades é que determinará sua natureza jurídica e via de conseqüência, o respectivo órgão de registro.

Contudo, após alteração do código civil, esse critério de distinção ficou bastante subjetivo, a partir do momento em que o elemento segregador passou a ser a forma de exploração da atividade e não mais o objeto, gerando muitas vezes, equívocos de interpretação.

O ideal seria a unificação dessas duas naturezas jurídicas, de maneira a não haver mais distinção entre sociedade simples e empresária, facultando-se a inscrição perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Juntas Comerciais, a critério do cidadão. Há inclusive projeto de lei que versa sobre o tema.

Os cartórios têm revelado um importante papel no procedimento de legalização de negócios, que vêm se firmando principalmente em épocas de greve da Junta Comercial, pois quando as Juntas Comerciais param, quem não permite que o Brasil também pare são os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Fonte: Assessoria de Imprensa do IRTDPJ/Brasil


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