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22/08/2013

Lei n. 20.824/2013 – Revoga o § 1º do artigo 15 da Lei n. 15.424/04

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o inciso XI ao art. 4º, os arts. 8º-A e 8º-B, os §§ 1º a 3º ao art. 9º, o § 32 ao art. 13, o § 9º ao art. 28, o art. 32-K, o § 14 ao art. 53 e o art. 210-A seguintes:

“Art. 4º  .........................................................................................................

XI - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.

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Art. 8º-A  Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.

Art. 8º-B  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por:

I - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador:

a) de mesma titularidade;

b) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte;

II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador;

III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II.

§ 1º  Deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

I - for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere o inciso III do "caput" a pessoa diversa da indicada como destinatária no mesmo inciso;

II - não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

§ 2º  Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações previstas no “caput” deste artigo.

§ 3º  Para os efeitos do § 1º, o regulamento definirá as etapas do processo extrativo mineral.

Art. 9º  .........................................................................................................

§ 1º  O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 2º  O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 3º  O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

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Art. 13.  .........................................................................................................

§ 32.  Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora.

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Art. 28.  .........................................................................................................

§ 9º  O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

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Art. 32-K.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º  A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o “caput”, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º  A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º  Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º  A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º  A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º  A medida prevista no “caput” poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.

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Art. 53.  .........................................................................................................

§ 14.  O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 210-A.  Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento.

Parágrafo único.  A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.”.

Art. 2º  O inciso XXIV do art. 7º, o inciso I do § 1º do art. 17, o § 4º do art. 21, o parágrafo único do art. 32-J, o inciso III do § 2º do art. 56, o § 2º do art. 116 e os §§ 1º e 2º do art. 144 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  .........................................................................................................

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra;

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Art. 17.  .........................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................

I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas;

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Art. 21.  .........................................................................................................

§ 4º  Na hipótese do inciso XVIII:

I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

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Art. 32-J.  .........................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no "caput" não se aplica aos créditos presumidos:

I - previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção;

II - concedidos nos termos do § 2º do art. 29.

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Art. 56.  .........................................................................................................

§ 2º  .........................................................................................................

III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do “caput" do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

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Art. 116.  .........................................................................................................

§ 2º  Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.".

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Art. 144.  .........................................................................................................

§ 1º  A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.

§ 2º  Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato.".

Art. 3º  Os §§ 41 e 65 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido da subalínea "b.6" ao inciso I do "caput" e dos §§ 76 a 78 seguintes:

"Art. 12.  .........................................................................................................

I - .........................................................................................................

b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

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§ 41.  Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas.

.........................................................................................................

§ 65.  Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

.........................................................................................................

§ 76.  Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional.

§ 77.  Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

§ 78.  Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado o seguinte:

I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável;

II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano;

III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH;

IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.".

Art. 4º  As alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o inciso acrescido das alíneas "c" e "d" seguintes:

"Art. 32-A.  .........................................................................................................

VII - .........................................................................................................

a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;

c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;

d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”;".

Art. 5º  Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 34 da Lei nº 6.763, de 1975, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 34.  .........................................................................................................

§ 2º  A autorização a que se refere o “caput” alcança também o prazo de recolhimento do imposto:

I - devido por substituição tributária, inclusive em relação às operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo de que o Estado seja signatário firmado com outras unidades da Federação, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da saída ou prestação;

II - cuja responsabilidade caiba ao adquirente ou ao tomador em razão da entrada ou do recebimento de mercadoria ou serviço sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da entrada ou do recebimento.”.

Art. 6º  O § 6º do art. 205-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos §§ 7º e 8º seguintes:

"Art. 205-A.  .........................................................................................................

§ 6º  No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado ou parcelado, desde que atendidas as condições previstas em regulamento, até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.

§ 7º  Posteriormente à efetivação da quitação ou do parcelamento a que se refere o § 6º, a multa de revalidação será integralmente exigida, caso ocorra a discussão judicial do crédito tributário ou o descumprimento do parcelamento.

§ 8º  O crédito tributário formalizado exclusivamente em razão do disposto neste artigo não enseja a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.".

Art. 7º  O subitem 2.1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo desta lei, ficando a tabela acrescida dos subitens 2.47 e 2.48 constantes no mesmo anexo.

Art. 8º  Ficam convalidadas as operações com leite "in natura" promovidas sem a observância do disposto no item 88 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a partir de 14 de março de 2013 até a vigência desta lei, por:

I - cooperativa de produtores rurais, desde que as operações tenham sido promovidas com diferimento integral do ICMS;

II - produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não optante pelo regime tributário estabelecido no art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, desde que as operações tenham sido promovidas com diferimento integral do ICMS;

III - produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS optante pelo regime tributário estabelecido no art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, relativamente às operações que excederem a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, desde que as operações tenham sido promovidas com diferimento integral do ICMS;

IV - produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS optante pelo regime tributário estabelecido no art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, relativamente às operações até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, desde que o imposto tenha sido destacado na nota fiscal considerando a alíquota de 12% (doze por cento);

V - produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que o imposto tenha sido destacado na nota fiscal considerando a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 9º  Consideram-se abrangidas pelos tratamentos tributários previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, vigentes na data de publicação desta lei, as operações de saída das mercadorias constantes:

I - nos itens 25 e 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura, pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura;

II - nos itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme previsto no Convênio ICMS nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 4 de novembro de 1997, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura ou pecuária.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - alcança as operações realizadas anteriormente à data de publicação desta lei e implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 10. A cobrança relativa à taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, acrescentada pela Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011, alcança somente os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 11. O estabelecimento abatedor ou frigorífico de aves e suínos e o respectivo centro de distribuição exclusivo ficam dispensados do pagamento de multas e juros relativos ao ICMS devido por suas operações próprias, por substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte em que sejam responsáveis e pela diferença de alíquotas de que tratam os itens 6 e 10 do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 1975, referente a fatos geradores ocorridos no período entre 1º de agosto de 2012 e 30 de setembro de 2012, desde que o pagamento do imposto tenha ocorrido até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos citados fatos geradores.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 12. Ficam dispensados, nos termos do regulamento, as multas e os juros relativos às operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural:

I - até 30 de junho de 2012, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo de intenções de que seja signatária;

II - entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte comprove que o imposto tenha sido recolhido por período de apuração e que do valor do ICMS recolhido a título de saída de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo não tenham sido deduzidos créditos por entradas ou desde que o contribuinte promova o pagamento da diferença do ICMS devido em razão de ajuste para excluir do cálculo os créditos.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 13. Ficam convalidados os tratamentos tributários concedidos até a data de publicação desta lei relativamente às entradas de mercadoria com diferimento do imposto que tenham resultado em saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, até a data de publicação desta lei, observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário relativo às saídas de concreto cimento ou asfáltico, mesmo que preparado fora do local da obra, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 15. Ficam convalidadas as denúncias espontâneas apresentadas até a data de publicação desta lei:

I - tendo havido a quitação integral do crédito tributário correspondente, nas seguintes hipóteses:

a) denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário;

b) denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação acessória sem que o Fisco tenha exigido o seu cumprimento;

II - quando não tenha sido quitado integralmente o crédito tributário, relativamente à não exigência da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tratando-se de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário cujo fato gerador da obrigação acessória tenha ocorrido há mais de cinco anos.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não autoriza a restituição, devolução ou compensação de importância recolhida a título de penalidade por descumprimento de obrigação acessória nem o seu cancelamento.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, o recolhimento do ICMS diferido de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica empregada no processo extrativo do estabelecimento minerador que seja consorciado do estabelecimento gerador da energia elétrica.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento de multas e juros relativos às operações sujeitas ao ICMS promovidas no mês de junho de 2013 devidos por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes de atos de vandalismo ocorridos no Estado durante a Copa das Confederações.

Art. 18. O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do § 7º seguinte:

“Art. 3º  .........................................................................................................

III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;

.........................................................................................................

§ 7º  Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se:

I - ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

II - ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I.”.

Art. 19.  O inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do § 7º seguinte:

“Art. 1º  .........................................................................................................

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

.........................................................................................................

§ 7º  A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.”.

Art. 20.  A alínea “b” do inciso II do "caput" do art. 3º da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o inciso acrescido da alínea "f" seguinte:

“Art. 3º  .........................................................................................................

II - .........................................................................................................

b) de bem imóvel doado:

b.1) pelo poder público ou pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG - a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;

b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

.........................................................................................................

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.”.

Art. 21.  O “caput” do art. 4º e o inciso I do “caput” do art. 12 da Lei 14.941, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

.........................................................................................................

Art. 12.  .........................................................................................................

I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;”.

Art. 22.  O § 2º do art. 5º da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º  .........................................................................................................

§ 2º  Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos.".

Art. 23.  Fica remitido o crédito tributário, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidente sobre a doação de bem imóvel pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG - a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 24.  Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos do Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pela Secretaria de Estado de Esporte e da Juventude - Seej.

§ 1º  O montante máximo de recursos a serem disponibilizados para projetos esportivos credenciados pela Seej será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de regulamento, tomando por base, a título de referência, percentual da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado no exercício imediatamente anterior.

§ 2º  Para os efeitos desta lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos no percentual de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS de contribuinte que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela Seej.

§ 3º  O valor da dedução do saldo devedor do ICMS a que se refere o § 2º terá seu limite definido em regulamento em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por ano civil, por inscrição estadual, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 4º  O incentivo fiscal a que se refere o "caput":

I - não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, que deverá observar o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, para esse fim;

II - não alcança o imposto devido por substituição tributária.

Art. 25.  Para os fins desta lei, considera-se:

I - Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Seej, apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da Seej;

II - Executor: a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal a que se refere o art. 24;

III - Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Seej;

IV - Certidão de Aprovação - CA -: o documento emitido pela Seej, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V - Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 0,01% (um centésimo por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto em regulamento;

VI - Termo de Compromisso - TC -: o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o cronograma de repasse, e que contém a autorização da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;

VII - Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 26.  O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:

I - 90% (noventa por cento), por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal previsto no art. 24;

II - 10% (dez por cento), em cota única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - específico, a favor da Seej.

Art. 27.  A parcela do repasse financeiro a que se refere o inciso II do art. 26 será destinada a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico.

Parágrafo único - Os recursos não utilizados no projeto esportivo deverão ser creditados à Seej, por meio de DAE, para a destinação prevista no “caput”.

Art. 28.  O apoiador que se utilizar indevidamente ou deixar de pagar o valor do incentivo fiscal constante do TC na forma do art. 26 fica sujeito a:

I - pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor deduzido acrescido dos encargos legais;

II - sanções civis, penais e tributárias.

Art. 29.  Ficam revogados o § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 1975:

I - os subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A;

II - os subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D;

III - o § 3º do art. 89;

IV - os §§ 7º e 8º do art. 90;

V - o § 3º do art. 96;

VI - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118;

VII - o inciso X do art. 4º;

VIII - o § 1º do art. 34, renumerado por esta lei;

IX - o item 4 da Tabela A;

X - o parágrafo único do art. 94.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos incisos I a VI do art. 29, a 31 de dezembro de 2011, e ao parágrafo único do art. 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo art. 2º, a 1º de janeiro de 2013, e produzindo efeitos, relativamente ao art. 7º e às alterações nos arts. 1º, 4º e 12 da Lei nº 14.941, de 2003, a que se referem os arts. 19 e 21, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil .

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima


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