Pende sobre as relações familiares o exercício de toda e qualquer defesa garantida pelos meios legais e pelas formas procedimentais com vistas a ser feita a verdadeira Justiça.
E esta preocupação é necessária porque o direito de família resguarda e envolve o cerne do desenvolvimento do ser humano, suas raízes, sua continuidade e perpetuação de Vida.
Pois bem, com as mudanças batendo a porta, não só nas questões técnicas, mas também e acentuadamente nas relações filiais, permite-se hoje a busca, atrevidamente diríamos a qualquer custo, da filiação paterna. Quer seja originária da genética ou até mesmo de relação socioafetiva.
E reflete-se que mesmo na era da pós-verdade, hoje não só o direito preocupa com a paternidade genética, mas com o exercício comportamental da paternidade reconhecendo assim a paternidade socioafetiva e concedendo-lhes os mesmos direitos e obrigações.
Assim, deparamos com situações fáticas, onde se requer a inclusão da filiação paterna onde já se existe uma. Esmiuçando o dito: deseja-se o reconhecimento de mais um pai no registro de nascimento. Portanto, resultando na existência ou melhor na coexistência, de dois pais no registro de nascimento do cidadão. E aqui não se faz a distinção de pais biológicos ou pais socioafetivos. O que se deseja é o acréscimo de mais um pai no registro. O que o direito permite.
Porquanto, como o desejo é de inclusão nada está a retirar do pai registral e já existente qualquer direito ou obrigação, mas sim acrescer mais um pai ao registro de existência do desejante. Com todos os reflexos legais, quer seja nos direitos de família ou no sucessório.
Em um primeiro momento pode até soar como excentricidade a existência de dois, ou quiça mais pais no registro de nascimento; todavia, frente a se valorar a verdade dos fatos provados sobre as versões, o direito permite, atualmente, esta possibilidade de pais no registro de nascimento. O que impropriamente estão tratando de pais, mas em verdade seria alteração na filiação, sem distinção de masculino ou feminino.
Destarte, a diferença principal que se quer destacar é que: frente a possibilidade e desejo de alteração da paternidade no registro de nascimento, deve-se diferenciar que se for inclusiva não se vê necessária a participação no ato processual do pai já existente. Contudo, se o desejo for de exclusão do registro daquele pai já existente urge-se o conhecimento e interação deste, sob pena de nulidade de todos os atos para este fim.
A inclusão em nada prejudica a relação paterna já reconhecida documentalmente, mas apenas está acrescendo mais um sujeito, que agora também será de direito e obrigação a uma relação outrora já existente; no entanto, se o objeto for a exclusão da paternidade existente é logico e necessário a participação deste cidadão, uma vez que a pretensão é a extinção de seus direitos e deveres perante o filho outrora reconhecido.
Não são diferenças filigranas existentes entre a inclusão e a exclusão da filiação no registro, simplesmente porque, as duas figuras geram efeitos e se desdobram em consequências jurídicas talvez maiores que o direito ainda pode prever, razão pela qual deve-se respeitar, veementemente, a diferença existente entre incluir e excluir.
A soma na filiação em nada prejudica os direitos já existentes na relação filial, mas a exclusão tem implicâncias de dimensão talvez pouco prevista no momento da exclusão, daí a necessidade absoluta da participação de quem está sendo retirado, excluído da relação pré-existente.
E não se faz diferença de qual é o fundamento para a exclusão ou inclusão, quer seja por fatos sociafetivos ou genéticos, mas sim a extinção de direitos que ocorrem quando se exclui a paternidade, pois algumas vezes o direito não será permitindo esta exclusão.
Pontofinalizando, quando do desejo do filho em incluir em sua filiação mais um não se faz necessário a participação do já existente, pela simples razão de que esta inclusão não afeta o direito daquele que ali já está; porém, se o objeto do pedido for a exclusão, pois simples raciocínio lógico, tem-se como necessária a participação do excluído, sob pena de total desrespeito aos seus direitos reconhecidos constitucionalmente.
* Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária.
Fonte: JM Online