Um estrangeiro que está no Brasil como refugiado pode se habilitar para casar no Distrito Federal mesmo se não tiver documentos. Foi o que estabeleceu o gabinete da Corregedoria da Justiça do DF ao modificar regras dos serviços notariais e de registro com atuação distrital.
A nova norma trata da possibilidade do imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não tiver documentos de identificação civil ou não conseguir tê-los validados nas repartições dos países que deixaram.
De acordo com Provimento 24/2018, o estrangeiro que se encontrar nessas condições poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil; passaporte; atestado consular; ou certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por oficial de registro de títulos e documentos.
A norma ainda acrescenta ao Provimento Geral da Corregedoria a possibilidade da dispensa da comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas, caso constatado pelo oficial de que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico