Notícias

21/08/2013

Terra (legalizada) para todos

Região de conflitos desde o século 19, o Pontal do Paranapanema passa por processo que dará novo estímulo ao pequeno e médio agricultor, desenvolvimento econômico à região e justiça social. Com a assinatura do decreto que regulamenta a Lei nº 14.750/2012 (que trata da regularização de posse em terras devolutas na 10ª Região Administrativa, que engloba o Pontal), 23 mil imóveis rurais de até 15 módulos fiscais – variáveis entre 270 hectares e 450 hectares, de acordo com o município – localizados em terras devolutas poderão ser regularizados. 

“Primeiramente eles devem estar contidos em terras devolutas estaduais, discriminadas ou em discriminação (ação em andamento)”, explica Marco Pilla, diretor-executivo da Fundação Itesp (Instituto de Terras do Estado de São Paulo). 

Diversas entidades do Estado de São Paulo estão empenhadas neste processo: Corregedoria Geral da Justiça, Associação dos Registradores Imobiliários, Secretaria da Defesa e da Justiça e Cidadania (SDJC); Itesp; Procuradoria do Estado e Federação da Agricultura. “Com a união de esforços, na busca de uma solução rápida e menos onerosa ao cidadão, foram publicados o Decreto nº 59.111/2013, de 22 de abril de 2013, e o Provimento nº 13/2013, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado”, informa José Renato Nalini, corregedor-geral. 

Os cartórios de registro de imóveis do Estado estão trabalhando para a regularização fundiária de 23 mil imóveis na região do Pontal do Paranapanema. O procedimento visa a conferir o direito de propriedade para as áreas em situação irregular. 

“A lei somente tratou da regularização da pequena e média propriedade rural, ou seja, apenas é possível regularizar os imóveis rurais que não excedam a área de 15 módulos fiscais – e os módulos fiscais oscilam de município para município. Em Osvaldo Cruz, por exemplo, corresponde a 18 hectares, logo a área do imóvel não pode ultrapassar a 270 hectares. Em Presidente Epitácio, o módulo fiscal corresponde a 30 hectares, logo a área máxima não pode passar de 450 hectares. Como se observa, a lei beneficiou o pequeno e o médio proprietário rural”, explica Nalini. 

O corregedor-geral salienta que as regularizações urbanas estão em andamento e são feitas gratuitamente pelos cartórios em parceria com os municípios. E as rurais começam a ser realizadas com a atuação da Fundação Itesp, mas terão um custo que o instituto e a PGE estimam em 10% do valor da terra nua, a ser pago à Fazenda Pública do Estado. No total, 53 municípios, como Estrela do Norte, Narandiba, Sandovalina, Mirante do Paranapanema, Tarabai, Pirapozinho, Presidente Venceslau e Teodoro Sampaio terão imóveis regularizados por meio da iniciativa. 

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos, ressalta que sem o registro o agricultor não tem assegurada juridicamente a propriedade do imóvel, daí a importância de uma ação como essa. “Será uma grande regularização efetuada em toda a região do Pontal, pois já foi feito um acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça e a Arisp para a agilização desse procedimento”, explica o presidente. 

Como funciona – O proprietário deve requerer a regularização no Itesp, munido dos documentos pessoais e do imóvel, conforme previsto em lei. Será calculado o valor da indenização devida – que poderá ser paga em até 36 parcelas mensais – que corresponde a 10% do valor da terra nua. “Concluída a fase de instrução, a Fundação remeterá os autos à Procuradoria – -Geral do Estado, para exame e manifestação final do procurador-geral, que encaminhará os autos à SJDC para deferimento do pedido do interessado”, explica Pilla. 

Deferido o pedido e cientificado o interessado, ele terá prazo de dez dias para depositar o pagamento integral ou a primeira parcela. O recolhimento do valor das parcelas será feito por meio de depósito identificado em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, de que trata o artigo 13 da Lei nº 11.600, de 19/12/2003. 

Efetuado o pagamento integral do valor devido, é lavrado o Instrumento de Consolidação Dominial, que será subscrito pelo interessado, pelo procurador-geral e pela SJDC, devendo constar do respectivo instrumento, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o interessado instituir a reserva legal no respectivo imóvel, na forma da lei. 

“Ao final, de posse do Instrumento de Consolidação Dominial, deverá o requerente proceder junto ao Oficial de Registro de Imóveis a averbação na matrícula do imóvel, concluindo assim o procedimento. Feita a averbação, o produtor rural passa a ter certeza e segurança que sua propriedade não será mais reivindicada pelo Estado, portanto, terá a propriedade definitiva convalidada no registro de imóveis, que lhe trará conforto e tranquilidade para continuar produzindo”, explica Nalini. “Dessa forma, a regularização fundiária rural da 10ª Região Administrativa beneficia não apenas os pequenos e médios proprietários, mas também os assentamentos já existentes, pois os recursos arrecadados com as indenizações serão revertidos em melhorias para esses assentados”, conclui. 

Por que regularizar? – Nalini explica que esses imóveis foram ou estão sendo objeto de ações discriminatórias. Essas ações têm por objetivo separar as terras públicas das particulares. Ou seja, essas áreas ou já foram declaradas públicas ou fazem parte de ações em curso. “Quando discriminadas são chamadas de terras devolutas ou terras públicas, logo de propriedade do Estado”. Assim, o procedimento previsto na Lei nº 11.600 tem por finalidade reconhecer/transferir ao possuidor a pequena e a média propriedade, sem prejuízo dos atos já praticados à margem dos respectivos registros. “Cabe destacar que esse problema existe desde o final do século 19, acentuando-se no século 20, particularmente de 1950 a 1970”, diz o corregedor-geral.


•  Veja outras notícias