AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 22.261/16 - PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DE SERVENTIAS - EMENDA PARLAMENTAR - DISPOSITIVO LEGAL SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVENTIAS - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA INICIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
- Ao parlamentar é admitido emendar projeto de lei, desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, dentre elas, a existência de pertinência temática, harmonia e simetria com a proposta inicial.
- É inconstitucional o dispositivo legal quando verificado que, após ter ocorrido emenda parlamentar, não foi respeitada a pertinência temática com a proposta inicial.
Pedido julgado procedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.071093-5/000 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: Procurador-Geral de Justiça - Requeridos: Estado de Minas Gerais, Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - Relator: Des. Audebert Delage
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente o pedido inicial.
Belo Horizonte, 14 de março de 2018. - Audebert Delage - Relator.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG