Apesar de alguns doutrinadores civilistas defenderem a inexistência da separação, não podemos ser mais legalistas do que a própria norma; e, portanto, temos que admitir que a lei que trata das técnicas e o modo de proceder, para se alcançar os direitos, ressuscitou em 2015 a separação.
Pois bem, reconhecemos algumas “formas procedimentais” para o término do casamento que a lei cria, entretanto, aqui só trataremos de duas destas possibilidades: a separação e o divórcio.
Se distinguem uma da outra pela seguinte característica: a separação coloca fim a sociedade conjugal, aos deveres do casamento e ao regime de bens; já o divórcio coloca fim ao vínculo conjugal, permitindo assim aos divorciados constituírem um novo casamento, por obvio rompendo também aos deveres do casamento e o regime de bens. O que diferencia substancialmente da separação é a possibilidade de contrair novo casamento. Pois estando os cônjuges apenas separados, mesmo que legalmente, estão ainda impedidos de se casarem novamente, mas podem constituir uma união estável.
“Peripécias da lei.”
Hoje a escolha entre se separar ou divorciar é feita pelos cônjuges, dentre os objetivos que buscam com o fim do casamento, pois há tempos e não muito distantes, a lei exigia que primeiro o casal se separasse para depois divorciar. Agora a opção fica ao alvedrio dos contraentes, apenas esclarecendo que se separarem deverão posteriormente divorciar para poder convolar novas núpcias.
Reza a lenda que quando um não quer dois não brigam; e acrescento que quando um não quer dois não amam!!
Desta forma e frente as soluções prementes que os cônjuges buscam para o fim do casamento a preferência nacional está sendo o divórcio, com vistas a solucionar o litigio que por ventura estiver criado com o casamento.
Todavia, muitas vezes os cônjuges não chegam a um acordo com relação ao fim do casamento, quer seja pela partilha dos bens deixados, quer seja pela guarda dos filhos ou até mesmo pela pensão a eles devida provocando que um dos cônjuges acabe por ajuizar o divórcio na forma litigiosa. O que significa dizer que um cônjuge aciona o outro na Justiça para buscar o fim do casamento e suas consequências.
E, seguindo-se os procedimentos regulamentados pela lei processual, denominada como Código de Processo Civil.
Esta lei foi renovada em 2015, com modificações salutares em muitos aspectos. Inclusive no que tange a possibilidade celeridade no resultado da demanda.
Explicando com minucias: o divórcio litigioso pode hoje ser decretado inicialmente, o que revela dizer, a ruptura do vínculo conjugal pode ser antecipada, não precisando o seu decreto aguardar a sentença final e todo o desenrolar do processo, por se tratar de um direito potestativo, já reconhecido pelos tribunais, que pode ser exercido sem a anuência do outro cônjuge, bastando a prova do casamento e o desejo de seu fim. Pois qualquer alegação contrária seria procrastinatória e despicienda frente à vontade manifesta e direito de finalizar o casamento por um só dos cônjuges, sem desrespeito a qualquer princípio constitucional.
Com ressalvas de que, este decreto de divórcio apenas antecipada a ruptura do vínculo conjugal, desobrigando os já ex-cônjuges aos deveres do casamento como também ao regime de bens; o que em nada poderá afetar a partilha dos bens em comunhão, posto que deverá seguir o curso normal do processo para esta questão, não havendo qualquer prejuízo material aos ora divorciados, frente a distinção existente entre o patrimônio ainda a partilhar e os bens que por ventura podem ser adquiridos logo após o decreto do divórcio.
Ao fim e ao cabo, a concessão do decreto de divórcio, em sede de tutela antecipatória, em nada prejudica o restante dos objetos do processo de divórcio, muito pelo contrário, facilitará ao desfazimento do vínculo conjugal por completo, diante de uma das amarras já resolvidas.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
Fonte: Arpen Brasil