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28/03/2018

Artigo - As ciladas do ITCMD – por Alessandro Fonseca e Nicole Najjar

É do conhecimento de muitos que o inventário dos bens de uma pessoa que tenha deixado um testamento deve ser feito por meio de processo judicial, o que é muito mais moroso e burocrático do que a via extrajudicial.

Em geral, o inventário pela via extrajudicial, tende a ser mais rápido uma vez que se resume à lavratura de uma escritura pública perante o Tabelião de Notas.

Em qualquer uma das formas, deve ser recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, que é devido pelos herdeiros em razão da transmissão dos bens, nesse caso, recebidos por herança.

Apesar dessa previsão de obrigatoriedade de inventário judicial na hipótese de existência de testamento, desde 2016, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, passou a permitir a realização do inventário pela via extrajudicial, desde que o testamento existente seja judicialmente reconhecido como válido e que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes com a partilha dos bens.

Essa iniciativa do Estado de São Paulo foi também adotada pelos tribunais do Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, entre outros. Nessa mesma linha e objetivando a simplificação do procedimento de inventário tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8655/2017, com o objetivo de alterar a lei para que seja admitida a realização de inventário por via extrajudicial, de forma automática, em todo território nacional, quando houver testamento registrado judicialmente, com beneficiários capazes e concordes.

No entanto, se o inventário extrajudicial tem sido de grande relevância para desafogar e desburocratizar o Judiciário, por outro lado, há um impacto operacional que pode acarretar prejuízo para as famílias: o requisito de validação judicial do testamento.

Isto porque, em termos práticos, essa validação judicial tende a ser morosa e pode acarretar a perda da oportunidade do pagamento do ITCMD com desconto, bem como elevar o desembolso em função da de multa.

Explica-se: em regra, o procedimento de inventário deve ser iniciado no prazo de 60 dias a contar da data do falecimento. No estado de São Paulo, se o inventário for aberto entre 61 e 180dias, há a incidência da multa de 10% sobre o valor do ITCMD e, se for requerido após o prazo de 180 dias, a multa será de 20%.

Ainda, no que tange ao efetivo pagamento do ITCMD, caso o pagamento ocorra em até 90 dias da abertura da sucessão, no Estado de São Paulo, há desconto de 5% sobre o imposto devido.

Na esfera judicial, não é comum enfrentar dificuldades para se cumprir esse prazo, já que uma simples petição é considerada como a abertura do inventário, uma vez que as informações relevantes podem ser trazidas pelos herdeiros no decorrer do processo.

No âmbito extrajudicial, contudo, não existe um ato que evidencie a abertura do inventário, já que a escritura pública de inventário é um documento único, que deve englobar a totalidade das informações necessárias para a transmissão dos bens.

A problemática se instalou ao final de 2014, quando o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passou a dar o mesmo tratamento para o inventário judicial e extrajudicial, entendendo que a lavratura da escritura pública se equipararia à abertura do inventário, aplicando automaticamente a multa em razão de suposto atraso na formalização de qualquer dos atos acima.

Em outras palavras, mesmo que os herdeiros ajam proativamente para realizar o inventário extrajudicial – seja na obtenção da validação prévia do testamento pela via judicial, seja na obtenção da documentação relativa aos bens a serem inventariados – se a escritura pública de inventário e partilha não for lavrada no prazo de 60 dias da morte, tais herdeiros serão surpreendidos pela cobrança da multa de 10% sobre o valor do ITCMD.

Em razão desse polêmico posicionamento e da inexistência de previsão legal expressa para tal imposição, têm sido propostas diversas demandas judiciais contra a Fazenda Estadual, a fim de se evitar a cobrança de referida multa, e viabilizar a efetiva finalização dos inventários pela via extrajudicial, uma vez que ela se mostra mais eficiente.

Assim, é importante que a prerrogativa de inventário por via extrajudicial, mesmo nos casos de testamento, seja de fato utilizada pelas famílias como forma de otimizar o prazo e custos envolvidos no processo.

Por esta razão é fundamental que os herdeiros e beneficiários busquem orientação jurídica para adotar as medidas de flexibilização do prazo para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, evitando essa cobrança abusiva de multa no recolhimento do ITCMD e garantindo realizar a partilha dos bens que lhes foram deixados, por meio de um procedimento mais eficiente e menos oneroso. Ainda, se possível, gozando do desconto de 5% para o pagamento do imposto no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão.

*Alessandro Fonseca e Nicole Najjar são, respectivamente, sócio e advogada do escritório Mattos Filho

Fonte: Estadão.com


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