AVISO Nº 25/CGJ/2018
Divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências'';
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências'';
CONSIDERANDO O Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.360, de 23 de março de 2018, ``suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, no dia 29 de março de 2018'';
CONSIDERANDO a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.361, de 23 de março de 2018, que ``publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017'';
CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736-62.2018.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I - o expediente de atendimento ao público nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais ficará suspenso nos dias 29 de março a 1º de abril de 2018, mantido o atendimento em regime de plantão pelo serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.360, de 23 de março de 2018, e nos incisos I e II do art. 50 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013;
II - as Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária foram atualizadas com valores arredondados, para aplicação a partir de 29 de março de 2018, conforme publicação realizada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.361, de 23 de março de 2018;
III - fica estabelecido que a selagem dos atos notariais e de registro, cuja cobrança foi afetada pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, seja realizada na forma do Anexo I deste Aviso até necessária atualização das Portarias Conjuntas nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;
IV - ficam disponibilizados os novos códigos dos atos notariais e de registro, cuja cobrança foi afetada pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, conforme Anexo II deste Aviso, os quais serão utilizados para preenchimento da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ e utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico até necessária atualização do Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005;
V - na cotação feita à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constantes do arquivo da serventia, além do valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária, do valor total cobrado, da quantidade de atos praticados e dos respectivos códigos fiscais, conforme especificado no § 4º do art. 105 do Provimento nº 260, de 2013, serão lançados o número do Selo de Fiscalização Eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança;
VI - no recibo de que trata o art. 105 do Provimento nº 260, de 2013, serão discriminados, circunstanciadamente, os valores de eventuais despesas providas pelo usuário, na forma do art. 17 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, bem como possível acréscimo a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, porventura instituído por legislação municipal da sede da serventia, não se admitindo arredondamento de valores, o qual se restringe aos Emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, por expressa determinação do § 2º do art. 50 da referida Lei;
VII - eventual acréscimo a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN somente é possível nos casos em que a base de cálculo instituída por legislação municipal da sede da serventia seja fixada em percentual sobre o valor dos emolumentos, considerado cada ato praticado individualmente, restando prejudicado o repasse nas hipóteses de recolhimento do tributo por estimativa de receita global da serventia;
VIII - eventual divulgação da importância das atividades notariais e de registro, prevista no art. 49-B da Lei estadual nº 15.424, de 2004, não pode configurar propaganda ou agenciação de serviço, que permanecem vedadas nos termos do art. 47 da mesma Lei;
IX - para fins do disposto no inciso XV do § 3º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o valor dos bens e direitos a serem registrados não abrange a meação de cônjuge supérstite, pois, embora conste do formal, não é objeto do monte líquido partilhável;
X - o ato de autenticação de documento eletrônico, previsto no item 3.1 da Tabela 1 (código 1302-9), diz respeito à autenticação física de documento cujo original conste em meio eletrônico e deve ser cobrado por folha, não havendo mais previsão de cobrança de diligência para a prática desse ato;
XI - nas escrituras públicas de separação, divórcio, dissolução de união estável, inventário e outras que envolvam partilha de bens, somente é devida cobrança a título de divisão na hipótese de, após a partilha, conforme vontade das partes, haver também eventual extinção de condomínio sobre qualquer bem específico;
XII - a certidão prevista no item 2.b da Tabela 3 (protestos tirados e cancelamentos efetuados) deve ser emitida ao fim de cada mês, contemplando todos os atos praticados no mês; devem ser emitidas tantas certidões quantas forem as entidades solicitantes, não sendo possível o lançamento de mais de uma faixa de quantidade de atos (códigos 3203-7 a 3213-6) em uma mesma DAP/TFJ;
XIII - a averbação prevista no item 1.p da Tabela 4 (demais averbações com conteúdo financeiro: códigos 4230-9 a 4253-1) só deve ser praticada quando não existir dispositivo específico na referida tabela;
XIV - não é possível a cobrança pelo procedimento previsto no item 2 da Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6) quando o ato de intimação/notificação for praticado por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos; caso seja cobrado o referido valor, não pode o Oficial de Registro de Imóveis declinar a prática do ato para o outro ofício;
XV - o procedimento de intimação, previsto no item 2 da Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6) não admite cobrança de diligência (item 5 da Tabela 8: códigos 8501-9, 8502-7 e 8503-5), já incluída no valor dos respectivos emolumentos, consoante art. 7º da Lei estadual nº 15.424, de 2004, embora seja autorizada cobrança de eventual despesa destinada a condução, nos termos do art. 17 da referida Lei;
XVI - para o registro de hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a contratos firmados por meio de cédulas de crédito rural e de produto rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o enquadramento será sempre realizado no item 1.c da Tabela 4, correspondente à metade dos valores previstos no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4118-6 a 4127-7, 4185-5 a 4196-2, 4132-7 e 4133-5), utilizando-se o código de tributação 54, quando a soma das áreas dadas em garantia real for superior a 4 (quatro) módulos fiscais (independentemente da área total dos respectivos imóveis);
XVII - o desconto de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no art. 15-C da Lei estadual nº 15.424, de 2004, (hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a cédulas e notas de crédito rural), é aplicável nos casos em que a soma das áreas dadas em garantia real não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais (independentemente da área total dos respectivos imóveis), devendo ser utilizado o código de tributação 47, com enquadramento no item 1.c da Tabela 4, correspondente à metade dos valores previstos no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4118-6 a 4127-7, 4185-5 a 4196-2, 4132-7 e 4133-5);
XVIII - o ato de exame e cálculo, previsto no item 9 da Tabela 4 (código 4901-5), não se confunde com qualificação técnica de título protocolizado, sendo vedada sua prática concomitante ao ato de prenotação, previsto no item 7 da Tabela 4 (código 4701-9); permanece medida excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, observados os requisitos dos arts. 636 e 637 do Provimento nº 260, de 2013;
XIX - o ato de prenotação, previsto no item 7 da Tabela 4 (código 4701-9), exclui a possibilidade de cobrança por exame e cálculo do título protocolizado (item 9 da Tabela 4, código 4901-5);
XX - o registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 (Registro Auxiliar), constitui ato único para efeito de cobrança, conforme Nota X da Tabela 4, sendo enquadrado nos itens próprios para esses títulos, com utilização do código de tributação 50;
XXI - a anotação, no Livro nº 4 (Indicador Real), sobre o imóvel de localização dos bens dados em garantia nas cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial ou mercantil, consoante o § 2º do art. 870 do Provimento nº 260, de 2013, não constitui ato, apenas providência interna praticada ex officio, não havendo, portanto, cobrança nem utilização de selo de fiscalização;
XXII - em relação ao ato de visualização eletrônica de matrícula, previsto no item 10 da Tabela 4 (código 4902-3), será emitido, por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais - CRC-MG, relatório periódico segundo os prazos previstos no art. 2º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, datado e assinado pelo Oficial de Registro ou preposto seu, nele devendo constar: 1) número do pedido/solicitação na CRI-MG; 2) data da visualização; 3) o número da matrícula ou registro visualizado e 4) serventia de origem do ato visualizado;
XXIII - o ato de lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário, previsto no item 2.b da Tabela 5 (código 5202-7), não se confunde com o certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções/cópias do documento original, previsto no item 2.a da referida Tabela (código 5201-9);
XXIV - nos casos de carta de notificação, não se aplica a cobrança pelo lançamento de títulos no livro de protocolo, prevista no item 2.b da Tabela 5 (código 5202-7), devendo ser observado o dispositivo específico, conforme item 6.b da referida Tabela (código 5602-8);
XXV - a cobrança pelo lançamento de títulos no livro de protocolo, prevista no item 2.b da Tabela 5 (código 5202-7), aplica-se somente em relação aos atos do Registro de Títulos e Documentos (Tabela 5), não sendo permitida para atos do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Tabela 6), ainda que se trate de serventia única e que se adote o mesmo livro de protocolo para ambas as especialidades;
XXVI - a cobrança pelo registro ou averbação de contratos de alienação fiduciária ou reserva de domínio somente será feita na forma do item 7.a da Tabela 5 (códigos 5701-8 a 5706-7) apenas quando o ato for obrigatório para a expedição de certificado de propriedade, consoante Nota VII da referida Tabela; nos demais casos de alienação fiduciária ou reserva de domínio, a cobrança será feita conforme item 5.a da Tabela 5 (códigos 5523-6 a 5549-1);
XXVII - para cobrança pelo registro das certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como dos contratos de cessão desses créditos, deve ser considerada a terceira faixa de valores prevista no item 5.a da Tabela 5, consoante disposto no § 9º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, utilizando-se o código fiscal 5525-1 e o código de tributação 53;
XXVIII - nos casos de exame, de conferência e de qualificação de documento para registro ou averbação, previstos no item 6 da Tabela 6 (código 6601-9), havendo qualificação negativa, deve ser formulada nota por escrito, numerada, datada e assinada, contendo, de uma só vez, de forma sucinta, clara e objetiva, a indicação integral de todas as exigências a serem supridas;
XXIX - a diligência para casamento, prevista no item 2 da Tabela 7 (código 7201-7), é devida ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais no caso de cerimônia realizada fora da serventia ou fora do horário de expediente normal, ainda que na própria serventia; na hipótese de a celebração ocorrer fora da serventia e também fora do horário de expediente normal, serão devidas duas cobranças;
XXX - a diligência indenizatória do Juiz de Paz, para celebração de casamento fora do serviço registral, é devida uma única vez por até duas horas à disposição das partes, incluído transporte e alimentação, independente de ser realizada durante ou fora do horário de expediente normal do cartório, conforme itens 12 e 13 da Tabela 7 (códigos 7120-9 e 7130-8);
XXXI - na hipótese de emissão de certidão de processo de habilitação de casamento ou de outro procedimento será cobrado o valor de uma certidão de documentos arquivados, prevista no item 8.2 da Tabela 7 (código 7804-8), acrescida de tantos atos previstos no item 18 da Tabela 7 (código 7180-3) quantas forem as páginas reproduzidas que acompanharem a certidão, utilizando-se o código de tributação 52 em ambos os atos (códigos 7180-3 e 7804-8);
XXXII - a expedição de certidão relativa a atos notariais e de registro de outra serventia, prevista no item 12 da Tabela 8, é restrita às serventias de mesma especialidade, devendo ser utilizados os códigos fiscais próprios da certidão eletrônica de origem, com a devida identificação da situação (código 1) no campo ``Complemento da certidão'' do ``Bloco F (Detalhamento de Certidão) do Selo de Fiscalização Eletrônico;
XXXIII - os dispositivos da Lei estadual nº 22.796, de 2017, que estejam sem eficácia ou com eficácia restrita estão indicados nas próprias tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores atualizados foram divulgados pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.361, de 2018;
XXXIV - os dispositivos das Tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, alterada pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, que contenham inconsistência decorrente de erros materiais de remissão serão objeto de providência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ junto aos Poderes Legislativo e Executivo;
XXXV - os Manuais Técnicos de Informática do Selo de Fiscalização Eletrônico foram atualizados com as disposições alteradas pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, e estão disponíveis para consulta pública no Portal TJMG:
a) Orientações Gerais: https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/ (Portal do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática - Orientações Gerais) ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/manual_tecnico_selo_eletronico.pdf (acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, - http://selos.tjmg.jus.br/sisnor - menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual técnico selo eletrônico);
b) Composição dos Atos: https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/ (Portal do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática - Composição de atos referente ao Ano de referência da Tabela de Emolumentos e TFJ de código ``2018-1'') ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/manual_tecnico_composicao_atos_20181.pdf (acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, - http://selos.tjmg.jus.br/sisnor - menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual técnico composição dos atos);
XXXVI - outras orientações sobre a aplicabilidade da Lei estadual nº 22.796, de 2017, poderão ser obtidas na Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT, pelo e-mail: genot.atendimento@tjmg.jus.br;
XXXVII - esclarecimentos sobre os manuais técnicos e a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico poderão ser obtidos com a equipe técnica, pelo e-mail: selo@tjmg.jus.br.
Belo Horizonte, 23 de março de 2018.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico