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15/03/2018

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CANCELAMENTO DE PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CANCELAMENTO DE PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA

- O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97 dispõe que, para o cancelamento do protesto, "será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo".

- Embora a carta de anuência apresentada contasse com firma reconhecida, é de se reconhecer a conduta negligente do tabelião, ao deixar de exigir a identificação daquele que a assinou.

- Para o surgimento do dever de indenizar, é preciso estar provado não só o ato ilícito, mas também o dano e o nexo causal com a ação dolosa ou culposa do agente.

- A pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas de honra objetiva. E, para fazer jus à indenização por danos morais, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo.

- Não restando demonstrada a ocorrência de abalo de crédito ou de dano ao nome da pessoa jurídica e/ou à sua imagem, no mercado, o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

- O protesto não garante o pagamento da dívida, de modo que o seu cancelamento indevido não implica "perda de uma chance" de ver adimplido o crédito.

Apelação Cível nº 1.0702.14.041734-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Auto Peças Retífica Sitcar Ltda. - Apelado: Wilno Roberto de Sousa Silveira - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2018. - Luiz Carlos Gomes da Mata - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Versa o presente embate sobre recurso de apelação interposto por Auto Peças e Retífica Sitcar Ltda. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Dra. Claudiana Silva de Freitas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória ajuizada pelo ora apelante.

O recorrente defende a conduta negligente do Tabelião de Protestos de Uberlândia, ora apelado, ao retirar a restrição do nome da Sra. Irani das Graças Silva Souza, sem a sua devida anuência (do apelante). Afirma que tal conduta lhe causou sérios prejuízos, bem como a impossibilidade de poder reaver o seu crédito. Alega que, mesmo o recorrido tendo diligenciado para restabelecer o protesto, a sua responsabilidade de reparar o dano ainda subsiste.

Em outro tópico do recurso e invocando o princípio da eventualidade, o recorrente pleiteia pela minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$17.412,40).

Preparo comprovado à f. 121.

Contrarrazões da parte contrária às f. 124/133, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que Auto Peças e Retífica Sitcar Ltda. ajuizou a presente ação em face de Wilno Roberto de Sousa Silveira, Tabelião de Protesto de Uberlândia/MG, alegando, em resumo, que o protesto realizado no nome da Sra. Irani das Graças Silva Souza foi cancelado pelo requerido mediante carta de anuência com firma reconhecida no Cartório de Títulos e Documentos da Cidade do Prata/MG. Afirmou que, ao ter acesso à referida carta de anuência, tomou conhecimento de que ela foi assinada por terceiro estranho ao seu quadro societário. Disse que o requerido, ao deixar de exigir o seu contrato social, com o fim de identificar quem são os seus legítimos representantes, agiu de modo negligente. Pretendeu, assim, a condenação do ora apelado no pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos advindos da perda de uma chance de ver o seu crédito adimplido, em razão do cancelamento indevido do protesto.

O requerido contestou a ação às f. 67/83, sobrevindo, mais à frente, a sentença de improcedência do pedido inicial, a qual entendo por bem manter.

Para o surgimento do dever de indenizar, é preciso que estejam presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano, o nexo causal com a ação dolosa ou culposa do agente, v.g.:

``Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo''.

``Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito''.

A Lei nº 8.935/94, a qual disciplina os serviços notariais e de registro, prevê expressamente a possibilidade de os notários e os oficiais responderem pelos atos praticados que venham causar danos a terceiros. Vejamos a literalidade do texto legal com redação vigente à época dos fatos (10/1/2011):

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

No caso, o requerido defende a ausência de sua responsabilidade, afirmando que a carta de anuência apresentada a ele possuía fé pública, na medida em que contava com o referido selo de fiscalização do Estado de Minas Gerais, constando firma reconhecida daquele que a assinou pelo cartório de Prata/MG. Alega, assim, que o documento, em princípio, gozava de presunção de veracidade, constando a firma reconhecida daquele que figurou no registro como credor.

Ocorre que, da leitura do art. 26 da Lei nº 9.492/97, é de se ver que não basta a firma reconhecida, sendo também necessária a identificação do credor, v.g.:

``Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo''.

Certo é que na carta de anuência não há sequer o número do CNPJ da empresa credora, e, em contestação, o requerido não refuta a tese do autor de que não foi exigida a apresentação de seu contrato social previamente ao cancelamento do protesto, configurando, assim, conduta negligente do ora apelado.

Uma vez tendo a lei determinado, de modo expresso, a identificação do credor, considero necessária a apresentação de prova de representação da empresa credora, seja por meio do contrato social, seja por procuração, se for o caso, com o fim de se verificar que aquele que assinou a carta de anuência consta do quadro societário da pessoa jurídica ou possui legitimidade para praticar o ato em questão.

Não tendo o requerido agido com a devida cautela, é de se reconhecer a sua conduta negligente, que permitiu o cancelamento do protesto por um terceiro que não o autor.

No entanto, embora reconhecida a conduta ilícita, não há que se falar em indenização, porque não restou provado o dano alegado.

Cumpre assinalar que o dano moral se relaciona a lesões sofridas por pessoa física na esfera de sua individualidade psíquica e/ou espiritual.

Sobre o tema leciona a doutrina:

"Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma" (MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, p. 127).

E ainda:

"Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 316).

A doutrina e a jurisprudência criaram a extensão do dano moral padecido pela pessoa física às pessoas jurídicas quando essas sofrem abalo de crédito ou prejuízo a seu bom nome e boa imagem no mercado.

Nos termos do enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: ``A pessoa jurídica pode sofrer dano moral''.

A pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas somente da honra objetiva. E, aqui, diferentemente dos casos de dano moral in re ipsa (aquele que decorre da violação de direito personalíssimo, porque a simples ofensa gera o dano), é necessária a comprovação de prejuízos.

Não se nega que a conduta do requerido possa ter causado aborrecimento ou preocupação aos sócios da empresa autora.

Contudo, no caso dos autos, não logrou a empresa/autora em comprovar abalo de crédito ou a ocorrência de prejuízo ao seu nome e/ou à sua imagem, no mercado, ônus que lhe cabia, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na verdade, a autora não indica sequer o dano que tenha sofrido, alegando, tão somente, que fatos como o ocorrido geram insegurança, o que seria suficiente para configurar o dano moral. Sem razão, porém, conforme o que restou explanado acima.

Também não há que se falar em perda de uma chance, já que fundada exclusivamente na alegação de que perdeu a chance de ver o seu crédito adimplido. Ora, o protesto é tão somente "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1º da Lei nº 9.492/97), não garantido o pagamento da dívida. De qualquer forma, ele foi devidamente restabelecido, consoante se verifica do documento de f. 45.

Por fim, sem cabimento a minoração dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do parâmetro estabelecido em lei.

Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida, ainda que por outros fundamentos.

Custas do recurso, pelo apelante.

Majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$17.412.40) os honorários advocatícios fixados em primeira instância, totalizando 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Des. José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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