Provimento nº 353/2018 altera normas de serviços notariais e de registro, em reconhecimento extrajudicial de usucapião
Para que seja admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, é necessário, dentre outros requisitos, instruir o pedido com a planta ou memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado.
No caso de ausência da referida assinatura, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, para manifestar seu consentimento, no prazo de 15 dias, considerando-se sua inércia como discordância.
Quando se tratar de pessoa jurídica, o consentimento será instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados, que habilitem o representante, e a respectiva certidão de registro, expedida há, no máximo, 30 dias.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, será notificado para prestar o consentimento o liquidante e, quando se tratar de pessoa jurídica extinta, serão notificados os antigos sócios ou a pessoa legitimada.
O Provimento nº 353/2018 foi disponibilizado no DJe de 02/03/2018.
Fonte: TJMG