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23/02/2018

Projeto permite que pessoa que necessite de curatela a solicite judicialmente

Hoje a curatela é chamada no Código Civil de interdição, e a pessoa a ser interditada não tem legitimidade para fazer a solicitação
 
Tramita na Câmara projeto de lei (9234/17) que inclui a pessoa que necessita de curatela – como portadores de enfermidades, embriagados habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência – como legitimado a solicitar judicialmente o instituto de proteção.
 
“O maior interessado em receber a proteção dispensada por meio da curatela é o próprio incapaz ou portador de deficiência”, justifica o autor da proposta, deputado Célio Silveira (PSDB-GO). “Como não permitir que ele dê início ao processo?”, questiona.
 
A curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo, conforme os limites legais. Hoje, o instituto é chamado no Código Civil (Lei 10.406/02) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) de interdição – termo que, na visão de Silveira, é “estigmatizante”.
 
O projeto muda todos os artigos nessas leis que tratam do tema, atualizando o nome do instituto para “curatela”, harmonizando-as com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Além disso, o texto também propõe algumas inovações.
 
Papel do Ministério Público

Além de instituir a possibilidade de o interessado solicitar a curatela, a proposta prevê que, para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do curatelado. O texto confere ainda ao Ministério Público (MP), em regra, a legitimidade ampla para a promoção do processo que define os termos da curatela.
 
Hoje, a interdição, segundo o Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo MP, mas não de forma ampla, e sim restrita ao caso de doença mental grave daquele que necessita de curatela. Ainda assim, em se tratando de doença mental grave, o MP só pode promover o processo que define a curatela se os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição, ou, se existindo, forem incapazes.
 
“Há nitidamente uma restrição na atuação do Ministério Público, que, por excelência, segundo mandamento constitucional, é a instituição responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirma Silveira. “Com essa previsão, o MP não pode promover processo para definir a curatela daqueles que estão elencados no Código Civil como incapazes, como os embriagados habituais e os viciados em tóxico”, completa.
 
Segundo o parlamentar, da forma como está hoje prevista, se esses incapazes não tiverem cônjuge, companheiro, parentes, tutores ou não estiverem abrigados, não há como haver a instituição da curatela. Assim, o projeto confere ao Ministério Público a legitimidade ampla para promoção do processo que define os termos da curatela. A única exceção refere-se, no texto, ao portador de deficiência mental ou intelectual, caso em que a legitimidade do MP será subsidiária, ou seja, se dará quando os demais legitimados não existirem ou não promoverem o processo, ou, se existirem, forem incapazes. 
 
Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte: Câmara dos Deputados

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