Existindo dois títulos de créditos, provenientes de obrigação idêntica e com valores iguais, o título judicial deve prevalecer em detrimento do extrajudicial. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao considerar nula uma nota promissória emitida por um escritório de advocacia para cobrar R$ 3 mil de honorários de uma cliente.
De acordo com a ação, em março de 2017, a mulher recebeu uma notificação do 1º Cartório de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas de Goiânia, tendo por objetivo o pagamento da importância de R$ 3 mil, representada por uma nota promissória, vencida em 2004.
Alegando que a nota não possui origem legal, uma vez que a mesma é fruto de uma cobrança indevida de honorários advocatícios, ela apresentou ação pedindo a declaração da nulidade da nota promissória. Ela apontou que o valor já está sendo discutido em uma Ação de Rescisão de Contrato de Honorários, movida por ela contra o advogado.
Após ser citado, o proprietário do escritório afirmou que a nota promissória objeto dos autos é legítima, emitida em razão de serviços advocatícios prestados por um de seus advogados à mulher, em uma ação de alimentos.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a nulidade da nota promissória. Inconformado, o advogado apelou ao TJ-GO, mas a sentença foi mantida.
O relator do caso, desembargador Francisco Vildon J. Valente, explicou que quando há dois títulos de créditos relativos à mesma obrigação, "o título judicial (sentença) deve prevalecer em detrimento do extrajudicial (nota promissória), na medida em que precisa ser preservado, por força da coisa julgada material". E apontou que a manutenção do título extrajudical causaria enriquecimento sem causa ao advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 0143451.60.2007.8.09.0051
Fonte: Revista Consultor Jurídico