Juíza concedeu liminar obrigando a Fazenda Pública de São Paulo a emitir o documento.
Processo Digital nº: 1012514-26.2017.8.26.0566
Classe - Assunto Tutela Cautelar Antecedente - Liminar
Requerente: Eyetec Equipamentos Oftálmicos, Indústria, Comércio, Importação e
Exportação Ltda
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): ''FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50, Rua Conde do Pinhal, 2041, Jardim Sao Carlos, CEP 13560-648, São Carlos - SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Felipe Scherer Borborema Vistos,
1. O art. 206 do CTN estabelece que tem o mesmo efeito que a certidão negativa de débitos aquela em que conste a existência de créditos "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora".
A referida disposição alicença o legítimo interesse do contribuinte em adotar providência com o intuito de vincular determinado bem à garantia da futura execução fiscal a ser proposta pelo fisco e, assim, viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes.
2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 779.121/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 271)
No caso em tela, a parte autora comprovou a propriedade (fls. 98/100) de bem imóvel suficiente (fls. 94/95) para garantir a execução fiscal, de maneira que se impõe a concessão de liminar inaudita altera parte nos termos requeridos.
Calha mencionar que este caso é um em que, excepcionalmente, não haverá a formulação de pedido principal pelo autor, referida no art. 308 do CPC, pois a providência cautelar é atrelada a um processo cuja ação será proposta pela parte ré, não pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a medida cautelar inaudita altera parte requerida na inicial a fim de aceitar a caução se determinar à ré que, em 10 dias, COMPROVE NESTE PROCESSO ter disponibilizado em favor da parte autora CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Lavre a serventia termo de caução atrelando o imóvel objeto da matrícula copiada às fls. 98/100, à dívida indicada às fls. 33.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 306 do CPC. INTIME-SE a parte ré, no mesmo prazo, COMPROVAR NESTE PROCESSO ter disponibilizado em favor da parte autora CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
São Carlos, 04 de dezembro de 2017
Fonte: IRIB