29/12/2017
Publicada a Lei n. 22.796/17, que altera a Lei de Emolumentos mineira (Lei n. 15.424/04) e dispõe sobre o ISSQN
LEI Nº 22.796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – (…)
§ 1º – São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento.
§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Título IV da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte Capítulo II-A, constituído pelo art. 59-A:
“CAPÍTULO II-A
DAS ISENÇÕES
Art. 59-A – São isentos do pagamento da Taxa Florestal:
I – a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 61-A:
“Art. 61-A – A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.
§ 1º – Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.
§ 2º – A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.
§ 3º – A Taxa Florestal será recolhida:
I – no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;
II – nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.
§ 4º – Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
II – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
III – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
IV – manejo sustentável da vegetação nativa;
V – supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;
VI – aproveitamento de material lenhoso.”.
Art. 4º – O art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;
II – de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da
entrada prévia.
§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.”.
Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 69 da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte parágrafo único:
“Art. 69 – (…)
Parágrafo único – O volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, nos termos, o regulamento.”.
Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, Anexo contendo tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 7º – A alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 5º – (…)
f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.”.
Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 17:
“Art. 7º – (…)
§ 17 – A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.”.
Art. 9º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 8º-D:
“Art. 8º-D – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
Parágrafo único – Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o regulamento.”.
Art. 10 – O art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 33:
“Art. 13 – (…)
§ 1º-A – Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento:
I – do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
II – ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.
§ 1º-B – Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de origem.
§ 1º-C – Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço.
(…)
§ 33 – Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.”.
Art. 12 – Fica acrescentado à Seção I do Capítulo VI do Título II da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 13 – O inciso XVII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (…)
XVII – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:
a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;”.
Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 23:
“Art. 22 – (…)
§ 23 – O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 15 – O § 8º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o § 7º do artigo acrescido da alínea “i” em seu inciso IV, da alínea “e” em seu inciso V e dos incisos XV a XVII a seguir:
“Art. 24 – (…)
§ 7º – (…)
IV – (…)
i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;
V – (…)
e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;
(…)
XV – for cancelado o registro na Junta Comercial;
XVI – na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade
para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli –, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
XVII – o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP – que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
§ 8º – A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.”.
Art. 16 – Fica acrescentado ao art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º:
“Art. 32-I – (…)
§ 8º – O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.”.
Art. 17 – O § 6º do art. 50 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – (…)
§ 6º – As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.”.
Art. 18 – O inciso XL do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – (…)
XL – por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;”.
Art. 19 – Os incisos I e II do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – (…)
§ 2º – (…)
I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;
II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.”.
Art. 20 – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A – O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização.”.
Art. 21 – O inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:
“Art. 90 – (…)
II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
(…)
§ 9º – Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.”.
Art. 22 – O inciso VII do caput, o § 1º e o caput do inciso I do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º os incisos XI a XXIII e ao artigo
os §§ 7º a 10 a seguir:
“Art. 91 – (…)
VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
(…)
§ 1º – O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.
(…)
§ 3º – (…)
I – das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:
(…)
XI – da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;
XII – da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;
d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
XIII – da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos,
se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;
XIV – da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;
XV – da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
XVI – da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
XVII – da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;
XVIII – da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;
XIX – da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;
XX – da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS –, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
b) as microempresas e microempreendedores individuais – MEIs;
c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
XXI – da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;
XXII – da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:
a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;
d) aquele que tenha por atividade a apicultura;
e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente
a idêntico registro em órgão federal;
h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;
XXIII – da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.
(…)
§ 7º – Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:
I – recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;
II – recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.
§ 8º – O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:
I – nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;
II – nas operações interestaduais, pelo vendedor.
§ 9º – Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:
I – 1.9.2 ou 1.9.3.1:
a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;
b) nas operações interestaduais, pelo vendedor;
II – 1.9.3.2, pelo vendedor;
III – 1.9.3.3, pela integradora;
IV – 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.
§ 10 – Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea “a” do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.”.
Art. 23 – Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 96 – (…)
§ 6º – As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:
I – na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:
a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;
b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;
II – nas hipóteses dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
III – na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;
IV – na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;
V – no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses.
§ 7º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.”.
Art. 24 – O § 2º do art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:
“Art. 144-A – (…)
§ 2º – Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
(…)
§ 9º – Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.”.
Art. 25 – Fica acrescentado ao art. 158 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:
“Art. 158 – (…)
§ 3º – Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56.”.
Art. 26 – O inciso IV do caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o caput acrescido dos incisos X e XI a seguir:
“Art. 160-A – (…)
IV – do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;
(…)
X – do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
XI – do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.
Art. 27 – Ficam acrescentados ao caput do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes incisos V e VI:
“Art. 160-B – (…)
V – não recolhimento da TFAMG;
VI – não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.
Art. 28 – O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 – (…)
§ 4º – O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI –, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”.
Art. 29 – (VETADO)
Art. 30 – A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei.
Art. 31 – Os itens 1, 3, 4, 5 e 8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta lei.
Art. 32 – O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.”.
Art. 33 – O § 2º do art. 14 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (…)
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa, conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 34 – O inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
(…)
VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;”.
Art. 35 – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:
“Art. 10 – (…)
§ 3º – Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.”.
Art. 36 – O caput do art. 5º, o art. 7º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem
em infração punível com as seguintes multas:
(…)
Art. 7º – Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único – A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad.
Art. 8º – (…)
§ 3º – O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.”.
Art. 37 – Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 14.940, de 2003, os seguintes §§ 1º a 3º:
“Art. 11 – (…)
§ 1º – A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias.
§ 2º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do § 1º.
§ 3º – Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente.”.
Art. 38 – O Anexo I da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 39 – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 4º – (…)
§ 6º – Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
§ 7º – O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.”.
Art. 40 – (VETADO)
Art. 55 – (VETADO)
Art. 41 – O § 3º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 3º – Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.”.
Art. 42 – O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.
(…)
§ 3º – (…)
IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
(…)
XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;
(…)
XV – o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.
(…)
§ 6º – Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos :
I – acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;
II – acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, incólumes e não corrompidos;
III – acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.
§ 7º – O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.
§ 8º – Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo.
§ 9º – As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea “a” do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório.
§ 10 – Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.”.
Art. 43 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte artigo 15-C:
“Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.
Art. 44 – O art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.
Parágrafo único – A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas
informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço
notarial ou de registro competente.”.
Art. 45 – O caput do inciso I e o inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput os seguintes incisos X e XI:
“Art. 20 – (…)
I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:
(…)
V – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;
(…)
X – relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;
XI – relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.
Art. 46 – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º – (…)
I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.
Art. 47 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 49-B:
“Art. 49-B – Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.”.
Art. 48 – Ficam acrescentados ao art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:
“Art. 50 – (…)
§ 2º – Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:
I – os valores terminados entre R$0,01 (um centavo) e R$0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;
II – os valores terminados entre R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente.
§ 3º – Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento.”.
Art. 49 – O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.
Art. 50 – (VETADO)
Art. 51 – (VETADO)
Art. 52 – (VETADO)
Art. 53 – (VETADO)
Art. 54 – (VETADO)
Art. 56 – Ficam acrescentadas ao inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, as seguintes alíneas “e” e “f” e ao parágrafo único o seguinte inciso VII, passando o caput do parágrafo único a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 3º – (…)
II – (…)
e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
(…)
Parágrafo único – No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
(…)
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.”.
Art. 57 – O art. 5º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:
I – na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II – na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III – no momento da venda do mineral ou minério extraído.
Parágrafo único – O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.
Art. 58 – O caput e os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 5º a seguir:
“Art. 8º – O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.
(…)
§ 2º – Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:
I – nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;
II – na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.
(…)
§ 5º – O contribuinte deduzirá da quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 59 – Fica acrescentado ao art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte parágrafo único:
“Art. 8º-A – (…)
Parágrafo único – O desconto a que se refere o caput poderá ser concedido pelo Poder Executivo, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.”.
Art. 60 – Os arts. 9º e 9º-B da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:
I – emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte,
nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;
II – utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado.
(…)
Art. 9º-B – Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”.
Art. 61 – Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 9º-C:
“Art. 9º-C – O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 62 – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º – (…)
I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.
Art. 63 – O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
Parágrafo único – A falta de entrega das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.
Art. 64 – O caput do art. 14, o art. 17, o art. 19 e o art. 20 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
(…)
Art. 17 – A Semad administrará o Cerm.
(…)
Art. 19 – Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.
Art. 20 – A multa a que se refere o art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.
Art. 65 – O art. 48 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.
§ 2º – O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento.”.
Art. 66 – O § 5º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (…)
§ 5º – Os casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput serão definidos em regulamento.”.
Art. 67 – Fica acrescentado ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte § 3º:
“Art. 75 – (…)
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.”.
Art. 68 – O caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º a seguir:
“Art. 78 – A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
(…)
§ 6º – A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas.
§ 7º – Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o § 6º, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.”.
Art. 69 – Ficam acrescentados à Lei nº 20.922, de 2013, os seguintes arts. 78-A, 78-B e 78-C:
“Art. 78-A – A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente
ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:
I – havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa;
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
a) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
b) reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.
§ 2º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais
máximos.
Art. 78-B – Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento do débito de reposição florestal e da multa nos prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos
débitos fiscais federais.
Art. 78-C – O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;
II – para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;
III – o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
IV – o prazo máximo será de sessenta meses;
V – poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.”.
Art. 70 – Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte art. 116-A:
“Art. 116-A – Para fins de autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002.
Parágrafo único – Os empreendimentos a que se refere o caput ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos na legislação.”.
Art. 71 – O § 5º do art. 6º e o caput do art. 9º da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 5º – Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no que tange às entidades integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento.
(…)
Art. 9º – Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.”.
Art. 72 – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 21.735, de 2015, o seguinte § 9º:
“Art. 10 – (…)
(…)
§ 9º – Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam aos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 73 – O caput do art. 11 e o inciso II do art. 12 da Lei nº 21.735, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.
(…)
Art. 12 – (…)
II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10.”.
Art. 74 – O art. 7º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.”.
Art. 75 – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso VI:
“Art. 8º – (…)
VI – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.”.
Art. 76 – O inciso V do caput do art. 12 da Lei nº 21.972, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
V – gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.”.
Art. 77 – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso XI:
“Art. 14 – (…)
XI – decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em regulamento.”.
Art. 78 – Fica acrescentada ao inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, a seguinte alínea “d”:
“Art. 34 – (…)
§ 2º – (…)
II – (…)
d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 79 – O caput do art. 1º da Lei nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.”.
Art. 80 – O caput do art. 2º da Lei nº 22.437, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º:
“Art. 2º – Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV –, devidamente preenchida.”.
§ 1º – A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 2º – No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.”.
Art. 81 – O caput do art. 8º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o caput do § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago
à vista, até 31 de março de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
(…)
§ 2º – O crédito tributário de que tratam o caput e o § 1º poderá ser parcelado, independentemente da data limite prevista no caput, aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas:”.
Art. 82 – Fica acrescentado à Lei nº 22.549, de 2017, o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A – O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
I – à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;
II – em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;
III – em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;
IV – em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e dos juros;
V – em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos juros.
§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.
Art. 83 – O caput do art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em:
I – 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;
II – 3% (três por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018;
III – 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.”.
Art. 84 – A estação ecológica criada pelo Decreto n° 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 09 de agosto de 2011, passa a ter os limites e confrontações estabelecidos no Anexo VI desta lei.
Art. 85 – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – fica autorizado a celebrar convênio com fundo privado, com estabelecimento destinado ao abate de animais e com estabelecimento que receba leite in natura, a fim de:
I – instituir programa de indenização ou de indenização complementar, nos casos de abate sanitário;
II – repassar as informações inerentes a recolhimento ao fundo privado.
Art. 86 – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Expediente prevista no subitem 2.3 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, referente ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à publicação desta lei.
Art. 87 – As empresas detentoras de Regimes Especiais de Tributação referentes a operação logística e obrigações acessórias no setor atacadista de mercadorias em geral ficam autorizadas a compartilhar o mesmo centro de distribuição, sem a utilização de barreiras físicas, para o controle de estoque, do ativo imobilizado e do material de uso e consumo, desde que seja possível o acompanhamento fiscal por sistema eletrônico efetivo.
§ 1º – Os elementos de controle, tais como livros, notas fiscais e documentos, deverão permanecer com a individualidade conservada, sendo concedido amplo e irrestrito acesso ao sistema eletrônico utilizado pelo contribuinte aos agentes da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O compartilhamento de espaço de que trata o caput será concedido por isonomia, nos termos do art. 225 da Lei 6.763, de 1975, e do Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009.
Art. 88 – O Documento de Arrecadação Estadual – DAE – poderá ser utilizado para arrecadar valores decorrentes de obrigações contratuais assumidas por órgãos e entidades da administração pública estadual, os quais deverão ser depositados em conta bancária individualizada, sendo garantida a trans erência dos recursos financeiros aos contratados correspondente à parcela destinada à remuneração pelo serviço prestado, recursos esses que não poderão ser utilizados para outra finalidade.
Parágrafo único – Fica autorizado o repasse dos valores arrecadados até a data da publicação desta lei que tenha ocorrido de forma diversa da prevista no caput.
Art. 89 – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, instituído por legislação municipal da sede da serventia, compõe o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 90 – Fica o Poder Executivo autorizado a alocar em Patos de Minas a sede da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – do território de desenvolvimento do noroeste de Minas Gerais.
Art. 91 – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2015, será até 31 de março de 2023.
Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado.
Art. 92 – Ficam revogados:
I – os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975;
V – os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;
VI – o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003;
VII – o Anexo II da Lei nº 14.940, de 2003;
VIII – o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011;
IX – o § 4º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013;
X – a alínea “d” do inciso III do art. 14 e o art. 34 da Lei nº 21.972, de 2016;
XI – o § 3º do art. 8º e o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 22.549, de 2017.
Art. 93 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 12;
II – de 1º de novembro de 2013, relativamente ao art. 14;
III – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts.
57 a 60 e 63;
IV – de 28 de dezembro de 2011, relativamente ao art. 61;
V – 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 83;
VI – do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente:
a) à alteração do inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, efetuada pelo art. 21;
b) aos arts. 6º, 30, 31, 49 e 62.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Diário Oficial de Minas Gerais
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