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18/12/2017

Provimento Conjunto n. 71/17 - Dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária e demais valores devidos no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 71/2017
 
Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010, que ``dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, os incisos I e II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
 
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que ``dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ``consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010, que ``dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atuais regras de cobrança previstas no Provimento Conjunto da CGJ nº 15, de 2010, em razão das várias alterações promovidas com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
 
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003806-16.2017.8.13.0000,
 
PROVÊEM:
 
Art. 1º O § 6º do art. 2º, o inciso II do art. 13, os incisos V e VIII do art. 18, os arts. 29, 30, 32, 42, 43 e 47, o ``caput do art. 51 e os arts. 61 e 63 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:
 
``Art. 2º [...]
 
[...]
 
§ 6º A GRCTJ poderá ser utilizada para fins de distribuição, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano civil subsequente do seu pagamento.
 
[...]
 
Art. 13. [...]
 
[...]
 
II - o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
 
[...]
 
Art. 18. [...]
 
[...]
 
V - no inventário e no arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
 
[...]
 
VIII - nos incidentes julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos em lei;
 
[...]
 
Art. 29. Os processos de inventário e arrolamento, cujo valor partilhável não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, não se sujeitam ao pagamento das custas judiciais e da Taxa Judiciária, bem como das seguintes despesas processuais:
 
I - primeiro formal de partilha;
 
II - alvarás judiciais;
 
III - cartas de adjudicação.
 
§ 1º É devido o pagamento da verba indenizatória do oficial de justiça e demais despesas processuais, salvo as especificadas nos incisos I, II e III do ``caput deste artigo.
 
§ 2º Havendo expedição de carta precatória, serão cobradas as respectivas custas, taxa Judiciária e despesas processuais.
 
Art. 30. No procedimento de jurisdição voluntária em que houver pedido de alvará judicial autônomo, nos termos do art. 719, combinado com o inciso VII do art. 725 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, é devido o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária previstas no Grupo 6 da Tabela A da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, respectivamente.
 
[...]
 
Art. 32. É vedada a cobrança de custas judiciais, da Taxa Judiciária e de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no primeiro grau de jurisdição.
 
§ 1º No Juizado Especial não se aplica a regra prevista no ``caput deste artigo, nas seguintes casos:
 
I - quando reconhecida a litigância de má-fé;
 
II - quando forem julgados improcedentes os embargos do devedor;
 
III - quando extinto o processo, em razão de contumácia.
 
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, se a parte já houver recolhido as custas, por ocasião da interposição de recurso, deverá recolher apenas os valores relativos às diligências iniciais da execução, se for o caso.
 
[...]
 
Art. 42. A fiança criminal arbitrada pela autoridade competente será recolhida, exclusivamente, pela GRCTJ.
 
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão da GRCTJ, por indisponibilidade do sistema, por dia sem expediente bancário, após o seu encerramento, e por inexistência, na localidade, de instituição financeira apta a receber, competirá ao escrivão ou a outra pessoa designada pela autoridade competente adotar, nos termos do art. 331 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, as seguintes providências:
 
I - proceder ao recebimento e a guarda da fiança criminal;
 
II - emitir a GRCTJ e efetivar o recolhimento na instituição financeira, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
 
Art. 43. A fiança criminal, atualizada monetariamente, poderá ter as seguintes destinações:
 
I - se o réu for absolvido, restituição a quem prestou a fiança;
 
II - se o réu for condenado, pagamento:
 
a) da indenização fixada em razão de danos causados;
 
b) da prestação pecuniária;
 
c) das custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais devidas;
 
d) da multa penal;
 
e) ao Fundo Penitenciário Estadual - FPE.
 
Parágrafo único. Restando saldo positivo depois de efetuados os descontos previstos no inciso II do ``caput deste artigo, o valor correspondente será:
 
I - restituído a quem prestou a fiança, se o condenado comparecer para cumprimento da pena;
 
II - recolhido ao FPE, se o condenado não comparecer para cumprimento da pena.
 
[...]
 
Art. 47. Nos incidentes processuais, quando distribuídos em autos apartados, é devida a cobrança de custas e taxa judiciária, ao final, tendo como base de cálculo o valor inestimável constante da tabela correspondente, bem como das despesas processuais, se houver, de acordo com os valores previstos nas respectivas tabelas.
 
§ 1º É vedada a cobrança de custas, da taxa judiciária e de despesas processuais dos incidentes processuais arguidos em preliminares de contestação.
 
§ 2º Na Segunda Instância, a cobrança das custas processuais é devida com base nos itens 1.1.13 e 1.2.5 da Tabela B da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.
 
§ 3º O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é isento de custas, sendo devida apenas despesas processuais, se houver, nos termos do § 5º do art. 976 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
 
[...]
 
Art. 51. Não há incidência de custas nem de Taxa Judiciária para o cumprimento de sentença, sendo devidas apenas despesas processuais.
 
[...]
 
Art. 61. É devido o recolhimento da despesa processual para os pedidos de desarquivamento de processos físicos, salvo nas seguintes hipóteses:
 
I - se a parte interessada apresentar nova declaração de insuficiência de recursos e houver deferimento da gratuidade pelo juiz de direito;
 
II - nos processos de competência das Varas da Infância e da Juventude;
 
III - quando solicitados pelo Ministério Público, Defensoria Pública e advogado dativo.
 
[...]
 
Art. 63. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação..
 
Art. 2º O Provimento Conjunto da CGJ nº 15, de 2010, fica acrescido do § 7º do art. 2º, dos arts. 11-A, 30-A e 30-B, do Capítulo ``Do Recolhimento da Apenação Judicial de Multa, composto pelo art. 41-C, dos arts. 43-A, 43-B e 43-C, do § 3º do art. 51, dos arts. 61-A, 61-B e 62 e do Anexo V, com as seguintes redações:
 
``Art. 2º [...]
 
[...]
 
§ 7º A regra prevista no § 6º deste artigo não se aplica às cartas precatórias, quando a demora na distribuição decorrer de inércia dos serviços judiciários.
 
[...]
 
Art. 11-A. Havendo transação antes da sentença, nos moldes do § 3º do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas, taxa Judiciária e despesas processuais remanescentes, se houver.
 
Parágrafo único. Considera-se como custas, taxa Judiciária e despesas processuais remanescentes todas aquelas ocorridas durante a regular tramitação do feito que ainda não foram pagas.
 
[...]
 
Art. 30-A. Os alvarás judiciais requeridos no curso do processo serão cobrados com base no item 1.3 da Tabela F da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.
 
§ 1º É vedada a cobrança de despesa processual para expedição dos alvarás judiciais quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça, não se estendendo o benefício ao seu advogado, para fins, exclusivamente, de levantamento de honorários advocatícios, salvo na hipótese de nomeação de advogado dativo.
 
§ 2º O levantamento de valores, relativos a honorários periciais, depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública, de precatórios ou requisições de pequeno valor, e os depósitos a que se refere o inciso II do art. 968 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, serão isentos das despesas processuais.
 
Art. 30-B. No procedimento de jurisdição voluntária, em que houver pedido de divórcio consensual, nos termos do art. 719 e do parágrafo único do art. 725, combinados com o art. 733, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, é devido o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária previstas no Grupo 6 da Tabela A da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, respectivamente.
 
[...]
 
DO RECOLHIMENTO DA APENAÇÃO JUDICIAL DE MULTA
 
Art. 41-C. As multas destinadas ao Estado de Minas Gerais, ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ e ao Fundo Penitenciário Estadual - FPE, serão recolhidas por meio de GRCTJ, observado, no que for cabível, o Anexo V deste Provimento Conjunto.
 
Parágrafo único. As multas destinadas às partes serão recolhidas por meio de depósito judicial, salvo determinação judicial em contrário.
 
[...]
 
Art. 43-A. O valor constituído em fiança criminal em dinheiro será atualizado pela tabela dos fatores de atualização monetária disponibilizada no Portal TJMG, no endereço eletrônico http://www.tjmg.jus.br.
 
Art. 43-B. No cumprimento da decisão judicial, a parte relativa à destinação de valores recolhidos a título de fiança será processada na Coordenação da Administração de Repasses Especiais - COREP, a partir do preenchimento do formulário denominado, ``Destinação de Valores Recolhidos a Título de Fiança Crime, disponível no SISCOM Windows.
 
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, alíneas ``a e ``b, do art. 43, o valor será depositado na conta indicada no formulário referido no ``caput deste artigo.
 
§2º Nas hipóteses do inciso II, alíneas ``c a ``e, do art. 43, o valor será depositado judicialmente à disposição do Juízo competente.
 
§ 3º Caso não seja determinada a destinação total da fiança prestada, o saldo remanescente será depositado em conta judicial à disposição do juízo.
 
§ 4º Não havendo o resgate do saldo remanescente pela parte interessada, o valor será transferido para a administração do Fundo Especial do Poder Judiciário -FEPJ, observado o prazo previsto no art.4º da Lei Estadual nº 20.802, de 2013.
 
Art. 43-C. Na impossibilidade de processamento bancário, em razão de insuficiência ou inconsistência de dados do beneficiário, o valor correspondente será depositado em conta judicial à disposição do juízo.
 
[...]
 
Art. 51. [...]
 
§ 3º Havendo expedição de carta precatória serão cobradas as respectivas custas, taxa Judiciária e despesas processuais.
 
[...]
 
Art. 61-A. Nos processos físicos, o valor da despesa referente à cópia reprográfica com conferência, previsto na tabela F do Anexo deste Provimento Conjunto, permanecerá inalterado, independentemente do fornecimento da cópia pela parte.
 
Art. 61-B. O valor da despesa referente ao formal de partilha para o 1º e 2º instrumento, previsto na tabela F do Anexo deste Provimento Conjunto, já inclui o número de cópias necessárias para formalização do instrumento.
 
Art. 62. Ficam revogados os Provimentos Conjuntos nº 7, de 10 de dezembro de 2008, nº 8, de 1º de fevereiro de 2008, nº 9, de 29 de janeiro de 2009, nº 10, de 15 de maio de 2009, nº 11, de 16 de dezembro de 2009, nº 12, de 2 de março de 2010, e nº 13, de 19 de março de 2010, o Ofício nº 45, de 21 de maio de 2003, bem como os Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça nº 33, de 4 de julho de 2005, e nº 8, de 30 de setembro de 2009.
 
[...]

ANEXO V

(a que se refere o art. 41-C do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 26 de abril de 2010)

Legislação

Dispositivo

Destinação do Recurso

   

CÓDIGO CIVIL

Art. 409

Partes

 
 

Art. 410

Partes

 
 

Art. 411

Partes

 
 

Art. 414

Partes

 
 

Art. 415

Partes

 
 

Art. 416

Partes

 
 

Art. 408

Partes

 
 

Art. 571

Partes

 
 

Art. 740, § 3º

Partes

 
 

Art. 1.337, caput e parágrafo único

Partes

 
 

Art. 1.345

Partes

 
 

Art. 1.348, inciso VII

Partes

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 77, §§ 2º a 7º

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 81, caput e §§ 1º e 2º

Partes

 
 

Art. 96

Partes ou Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 100, parágrafo único

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 202

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 234, §§ 2º a 4º

Partes

 
 

Art. 258, caput e parágrafo único

Partes

 
 

Art. 311, inciso III

Partes

 
 

Art. 334, § 8º

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 380, parágrafo único

Partes

 
 

Art. 403, parágrafo único

Partes

 
 

Art. 468, § 1º

Partes

 
 

Art. 500

Partes

 
 

Art. 523, §§ 1º e 2º, c/c art. 520, § 2º e art, 534, § 2º

Partes

 
 

Art. 526, § 2º

Partes

 
 

Art. 536, § 1º, c/c art. 537, caput e §§ 1º a 4º

Partes

 
 

Art. 625

Partes

 
 

Art. 702, §§ 10 e 11

Partes

 
 

Art. 774, parágrafo único

Partes

 
 

Art. 806, § 1º

Partes

 
 

Art. 814, caput e parágrafo único

Partes

 
 

Art. 895, § 4º

Partes

 
 

Art. 896, § 2º

Partes

 
 

Art. 897

Partes

 
 

Art. 898

Partes

 
 

Art. 903, § 6º

Partes

 
 

Art. 916, § 5º, inciso II

Partes

 
 

Art. 968, inciso II e §§ 1º e 2º

Partes

 
 

Art. 1.021, §§ 4º e 5º

Partes

 
 

Art. 1.026, §§ 2º e 3º

Partes

 

CÓDIGO PENAL

Art. 36, § 2º

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 43, inciso I, c/c art. 45, § 1º

Prestação Pecuniária - vítima ou seus dependentes

 
 

Art. 43, inciso I, c/c art. 45, § 1º

Prestação Pecuniária - entidade pública ou privada com destinação social (Provimento Conjunto nº 27/2013)

 
 

Art. 44, § 2º - multa

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 44, § 2º

Prestação Pecuniária - vítima ou seus dependentes

 
 

Art. 44, § 2º

Prestação Pecuniária - entidade pública ou privada com destinação social (Provimento Conjunto nº 27/2013)

 
 

Art. 49, caput e §§ 1º e 2º

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 50, caput e § 1º

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 51

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 52

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 58, parágrafo único

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 60, caput e §§ 1º e 2º

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 72

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 80

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 81

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 95

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art.121 e seguintes

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 101

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 219

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 264

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 265

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 277, caput e parágrafo único

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 336

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 436, § 2º

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 442

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 458

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 466, § 1º

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 581, inciso XXIV

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 655

Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Arts. 686 a 690

Fundo Penitenciário Estadual  - FPE

 
 

Art. 700

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 707, inciso II

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

 
 

Art. 799

Fundo especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 800, § 4º

Fundo especial do Poder Judiciário - FEPJ

 
 

Art. 802

Fundo especial do Poder Judiciário - FEPJ

 

LEI Nº 8.429/92

Art. 12

Estado de Minas Gerais

 

LEI Nº 9.099/95

Art. 74 - composição civil de danos

Partes

 
 

Art. 76, § 4º - transação penal

Fundo Penitenciário Estadual - FPE

Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2017.
 
(a) Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO
 
Presidente
 
(a) Desembargador GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA
 
1º Vice-Presidente
 
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
 
Corregedor-Geral de Justiça
 

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