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12/12/2017

Questionada constitucionalidade de normas goianas sobre taxas de cartório

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 500), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei estadual 14.376/2002, de Goiás, e do Provimento 29/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, que resultaram no reajuste da tabela de custas e emolumentos praticada no estado.

Na ADPF, o partido alega que a legislação estadual estabelece a cobrança de taxas com valores diferentes para os mesmos serviços e dá como exemplo a cobrança do serviço de “reconhecimento de firma”, cujo preço varia em função do tipo de documento apresentado. Segundo o PHS, quando o cidadão apresenta um documento sem valor econômico, o reconhecimento de firma custa R$ 4,00. Caso o documento seja um contrato de compra e venda de imóvel, o valor sobe para R$ 31,00, mesmo preço cobrado para reconhecimento de firma necessário para a transferência de propriedade de veículos.

“Se o serviço é reconhecimento de firma, porque ele é majorado de acordo com o valor e objeto da transação econômica? Qual a diferença em reconhecer firma em um papel sem valor econômico e em papel com valor econômico? O serviço prestado pelo cartório é o mesmo, não havendo o que se analisar na transação comercial entabulada pelo cidadão”, argumenta. Para o partido, o estado estabeleceu, de forma maliciosa, uma série de subitens para o mesmo serviço notarial.

O PHS sustenta que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a taxa é pelo serviço, e não pelo valor econômico do documento. O partido sustenta que as normas questionadas violam o princípio constitucional da legalidade (artigo 5, inciso II e artigo 37, caput) e a garantia da vedação de tributo com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV). O partido pede liminar para suspender a eficácia de itens (III E IV) de tabelas constantes nas normas estaduais e, no mérito, requer que sejam consideradas inconstitucionais.

A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. 

Fonte: STF


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