Titulares devem prestar informações sobre os registros e documentos por certidão
PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129 (Processo Digital) – CASA BRANCA – MARCOS VINICIUS PALOMO PESSIN.
Parecer (396/2017-E) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando ter havido obscuridade por não ter sido informada a possibilidade de ser obtida cópia simples dos autos de habilitação de casamento independentemente da obtenção de certidão.
Ao contrário do que sustenta o embargante, o parecer aprovado por Vossa Excelência não ostenta qualquer obscuridade.
Com efeito, houve expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:
“(…) Dispõe o item 36, do Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.
Depreende-se dessa norma que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantem em suas unidades é por meio de certidão. (…) No tocante aos emolumentos, também não se justifica a emissão e cobrança por cópias autenticadas, quando o interessado apenas solicitou cópias simples. Compete à Registradora prestar as informações por meio de certidão de inteiro teor, a qual deve ser cobrada nos moldes do item 10 da tabela específica. Nada obsta que sejam agregadas cópias simples do procedimento, caso seja esse o desejo do requerente. Nesse caso, impõe-se a aplicação do art. 10, da Lei Estadual de Emolumentos, que reza:
Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo solicitadas cópias simples, as despesas correspondentes podem ser cobradas e, nessa hipótese, deve ser aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3 referente à especialidade de notas (“Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPS. (…)”) (grifei)
Portanto, o parecer aprovado por Vossa Excelência foi claro no sentido de que a única forma pela qual notários e registradores podem informar acerca dos registros e documentos de que têm a guarda é pela via de certidão e que, no caso em exame, a certidão a ser expedida seria de inteiro teor à qual poderiam ser agregadas cópias simples do procedimento de habilitação de casamento, caso requerido pelo interessado.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.
Sub censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.
(a) Tatiana Magosso Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim negar provimento aos embargos de declaração. Publique-se a presente decisão e o parecer. São Paulo, 27 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.