Um dos pleitos da Serjus-Anoreg/MG, a volta da expedição da carteira de identidade funcional a notários e registradores, foi atendido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) e publicado no Diário do Judiciário desta quarta-feira (6). O tema havia sido tratado pelo presidente da Associação, deputado Roberto Andrade, com o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, André Praça Leite, em reunião no dia 5 de setembro.
"A reivindicação da classe é antiga e finalmente foi atendida, graças a um trabalho de diálogo e convencimento que desenvolvemos junto à Corregedoria. É mais uma vitória da nossa entidade, que tanto se empenha na desfesa dos interesses dos notários e registradores mineiros", comemorou Roberto Andrade.
O Provimento nº 346/2017 determina que a CGJ-MG "expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994" e que nela "conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições, quando em exercício da função pública", além de dar outras providências.
A emissão da carteira poderá ser requerida a partir da entrada em exercício dos notários, registradores ou prepostos. A solicitação deverá ser enviada eletronicamente para a Corregedoria. A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente com e extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador. Nessas hipóteses a carteira deve ser restituída à Direção do Foro.
Presidente da Serjus-Anoreg/MG em reunião com o corregedor André Praça Leite e o juiz auxiliar Marcos Vinícius Mendes do Vale em setembro
Confira a íntegra do provimento:
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N° 346/2017
Acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ expedir carteira de identidade funcional aos notários e registradores, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, referidos na legislação específica, consoante o disposto no inciso III do art. 309 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a CGJ deve expedir “as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento”, conforme prevê o art. 300-K da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, às disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, acerca da expedição de carteira de identidade funcional;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/60020 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O Capítulo III do Título III do Livro I do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido da Seção I, composta pelos arts. 26-A a 26-E, com a seguinte redação:
“LIVRO I - PARTE GERAL
[...]
TÍTULO III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
[...]
CAPÍTULO III - DA ENTRADA EM EXERCÍCIO
[…]
Seção I - Da Carteira de Identidade Funcional
Art. 26-A. A Corregedoria-Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º A carteira de identidade funcional conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições, quando em exercício da função pública.
§ 2º O modelo e as especificações técnicas da carteira de identidade funcional, para titulares e prepostos dos serviços notariais e de registros, serão definidos em expediente aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 26-B. A emissão da carteira de identidade funcional poderá ser requerida a partir da entrada em exercício, mediante preenchimento de formulário padrão, instruído com cópia de carteira de identidade civil ou outro documento legal de identificação do requerente, a ser encaminhado eletronicamente à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 26-C. Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização da carteira de identidade funcional, o seu titular comunicará, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, para publicação do fato e cancelamento do documento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será instruída com cópia do necessário registro da ocorrência policial.
Art. 26-D. A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente em qualquer hipótese de extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador, devendo o identificado, ou quem o represente, restituí-la à Direção do Foro, sob as penas da lei.
Art. 26-E. O uso indevido da carteira de identidade funcional, por notário, registrador ou preposto dos serviços notariais e de registro, sujeita o infrator às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2017.
(a) Desembargador
ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Serjus-Anoreg/MG (com informações do TJMG)