Proposições extinguem serventias, acumulam suas funções e alteram regras para taxação de protestos.
Estão prontos para serem votados em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), dois projetos de lei (PLs) que tratam de questões relacionadas a cartórios. Em reunião realizada nesta quarta-feira (29/11/17), a Comissão de Administração Pública aprovou pareceres favoráveis aos dois projetos: PL 1.271/15, do deputado Roberto Andrade (PSB), e PL 4.543/17, do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O parecer ao PL 4.543/17 foi apresentado pelo deputado João Magalhães (PMDB), que também preside a comissão. Ele opinou pela aprovação do projeto em sua forma original. A proposição trata da acumulação e da extinção de serventias cartoriais em três comarcas.
O artigo 1º acumula o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos, localizados na sede da comarca de Iguatama (Centro-Oeste de Minas), ficando o primeiro com todas as atribuições.
O artigo 2º extingue o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do distrito de Ponte Alta de Minas, da comarca de Carangola (Zona da Mata). As atribuições desse cartório ficam anexadas ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito de Alvorada, na mesma cidade.
Por fim, o artigo 3º extingue o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do distrito de Claro de Minas, da comarca de Vazante (Noroeste). Nesse caso, as atribuições irão para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, na sede do município.
Projeto modifica forma de cobrança de taxas por protestos
O PL 1.271/15 também foi relatado pelo deputado João Magalhães, que apresentou o substitutivo nº 1. A proposição modifica as regras de cobrança dos emolumentos e taxas notariais, que devem ser pagos em função do protesto de títulos e documentos de dívida.
O objetivo é eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas taxas e custas cartoriais pelo credor privado, como condição para se buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.
O substitutivo nº 1 promove adequações técnicas na redação do projeto e acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 1º. O parágrafo 4º explicita que as “demais despesas” abrangidas pela proposição também incluem aquelas relacionadas à viabilização e efetivação de intimações e editais. Já o parágrafo 5º explicita que as novas regras se aplicam às decisões judiciais.
O projeto acrescenta o artigo 12-B à Lei 15.424, de 2004. Dessa forma, os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, fixados em tabela, e demais despesas devidas pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
Fonte: ALMG