O Provimento n° 63, publicado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última sexta-feira (17), que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito a serem adotadas pelos ofícios de registro civil, continua gerando debates no meio jurídico. Entre as principais novidades está uma antiga reivindicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família: o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva em cartório. Sem dúvida, uma vitória do IBDFAM.
Para Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, este Provimento vem em um bom momento, pois pode beneficiar um grande número de pessoas. “O Provimento acolhe um Pedido de Providências do próprio IBDFAM, no qual o Instituto demandava a unificação nacional da possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente nos cartórios de Registro Civil. Esta normativa consagra acolhimento extrajudicial do princípio da afetividade, de modo que é possível dizer que ele chega aos balcões dos cartórios. O fato de permitir que as sucessões socioafetivas sejam consagradas diretamente nos ofícios registradores, sem necessidade de ação judicial, é mais um evento representativo do fenômeno da extrajudicialização que estamos vivendo no Direito brasileiro”, afirma.
Para Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do IBDFAM, o Provimento 63 trouxe benefícios importantes à sociedade, na medida em que viabiliza maior concretude ao exercício dos direitos dos cidadãos. Segunda ela, o maior destaque é mesmo a possibilidade de Reconhecimento Administrativo da Paternidade/Maternidade socioafetiva, e lembra que essa inclusão somente era permitida através das vias judiciais.
“Como toda situação fática, a falta de um documento formal que comprove a relação, causa dificuldades para o convívio, mormente quando se trata de menor, que precisa de assistência/representação. O filho socioafetivo (de fato) é tratado diferente na escola porque o pai que vai na reunião de pais e nas festas da escola não consta ou não é o mesmo que está mencionado em seus documentos. O pai/mãe socioafetivo, que despende ao filho todo o amor, todo o cuidado, todos os deveres que às vezes nem o pai/mãe registral o faz, fica impedido de exercer, de direito, prerrogativas do Poder Familiar. Situações simples como: assinar contrato na escola, autorização de passeios escolares, protocolos de correspondências endereçadas ao filho menor, viagem sozinho com o filho (que depende da autorização de quem detém o Poder Familiar), todas essas situações fáticas, quando enfrentadas por um adulto (como na União Estável), já criam grande constrangimento e sofrimento. Quando se trata de criança ou adolescente a situação requer maior cuidado e se agrava ainda mais, podendo criar consequências que refletirão na vida adulta desse menor”, argumenta.
Ricardo Calderón diz que houve um importante avanço com a facilitação do registro dessa filiação socioafetiva. Entretanto, algumas questões ainda demandam uma maior reflexão de toda a comunidade jurídica e da efetiva extensão deste Provimento. Uma delas, para ele, é a abertura da discussão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento da multiparentalidade diretamente nos ofícios de registro civil, que atualmente está em debate, principalmente a partir do disposto no artigo 14: “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÂO no assento de nascimento”.
Para Márcia Fidelis, esse reconhecimento foi restringido a dois pais ou duas mães. Ou seja, um filho com filiação biológica completa (pai e mãe – genitores), somente pode ser reconhecido como filho unilateralmente, completando dois pais ou duas mães, dependendo se o reconhecimento tenha sido feito por pai ou mãe, respectivamente.
De acordo com Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, muitas pessoas ainda estão interpretando o dispositivo de maneira equivocada. “Precisamos observar o Art. 14 onde consta a expressão ‘mais de dois’, que significa três ou quatro, mas inclui o dois. Logo, no meu entendimento, o que este Provimento não quer é uma multiparentalidade excessiva, de três ou quatro pais, mas está admitindo que haja sim dois pais ou duas mães”, destaca. Ainda segundo Zeno Veloso, tabelião de notas no Estado do Pará, o Provimento n° 63 não poderia revogar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 898060, em que fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, julgada em 22 de setembro de 2016.
“Finalmente, após uma análise sistemática do próprio Provimento 63, observamos que ele exige no ato do reconhecimento da paternidade socioafetiva as assinaturas do pai e da mãe do reconhecido (Art. 11, 3°), logo, está francamente admitindo a multiparentalidade”, complementa.
CNJ
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo. Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.
Ainda conforme a matéria publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva em uma mesma certidão de nascimento só será possível mediante uma decisão judicial.
Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impediria o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Fonte: IBDFAM