O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional o artigo 3º, V, da Lei Complementar 64/02 de Minas Gerais. O texto vincula ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais notários, registradores, escreventes e auxiliares de cartório admitidos até 18 de novembro de 1994.
Relator do caso, o desembargador Barros Levenhagen, recordou que a Lei Complementar 64 inclui profissionais de cartórios no regime de previdência tratado pelo Artigo 40 da Constituição, que versa sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já determinou que notários, registradores e auxiliares, mesmo exercendo atividade estatal, não são titulares de cargos públicos.
Isso se deu durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602/MG, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A decisão foi referendada pela análise no STF da ADI 2.791/PR. Na ocasião, foi declarada inconstitucional a Lei 12.607/99, que incluía os serventuários do extrajudicial entre os inscritos no Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná.
O artigo 236 da Constituição prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e por esta razão estes prestadores de serviço não são servidores públicos. Com isso, não podem ser filiados ao regime de previdência descrito no artigo 40 da Constituição.
O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi ajuizado pela 4ª Câmara Cível do TJ-MG durante a análise de Ação Ordinária apresentada por uma viúva. Ela requeria sua inclusão como beneficiária de pensão pela morte do marido, que trabalhava como oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Muzambinho.
A decisão declarou o pedido improcedente, já que a mulher deveria solicitar a pensão ao Instituto Nacional de Serviço Social. Isso porque era companheira de trabalhador “que não se enquadra no conceito de servidor público strictu sensu”. A viúva recorreu e, durante a análise da Apelação Cível, a 4ª Câmara Cível vislumbrou a inconstitucionalidade do artigo 3º, V, da Lei Complementar 64.
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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.