O Conselho Nacional de Justiça não pode examinar o conteúdo de questões de concurso público nem seus critérios de correção. Com base nesse entendimento e na falta de provas de irregularidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou, nesta terça-feira (17/10), decisão do CNJ que havia anulado o 41º concurso para delegação de cartórios do Rio de Janeiro, promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça em 2008.
O conselho havia anulado o concurso por entender que ele violou os princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo os conselheiros, o desembargador Luiz Zveiter, que era corregedor-geral de Justiça à época e presidente da comissão do concurso, favoreceu sua ex-namorada Flávia Mansur Fernandes e a amiga Heloísa Estefan Prestes na seleção. As duas foram aprovadas.
Elas impetraram mandado de segurança e, em 2010, o então relator dos processos no STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a decisão do CNJ. Na ocasião, o magistrado apontou que o conselho não pode avaliar questões de concursos e disse não ser possível comprovar a existência de favorecimento a Flávia e Heloísa.
Ao julgar o mérito do caso, o atual relator, ministro Dias Toffoli, votou pela parcial procedência dos pedidos das mulheres. De acordo com ele, não é possível anular todo o concurso. A seu ver, invalidar toda a seleção em razão de presunção de parcialidade na correção de prova discursiva de duas candidatas seria o mesmo que transformar as etapas subjetivas de concurso público em fases de incerteza, sujeitas a constantes anulações, “com nítido prejuízo à segurança jurídica”.
Diante disso, o ministro votou para desconstituir parcialmente a decisão do CNJ, anulando a parte que invalidou todo o certame, mas mantendo a desclassificação das candidatas.
Sem competência
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou os argumentos que apresentou ao conceder liminar para suspender a decisão do CNJ. O magistrado declarou que o CNJ não tem competência para examinar o conteúdo de questões de concurso público ou seus critérios de correção. “Não é competência do CNJ substituir-se à banca examinadora”, disse.
Para o ministro, ainda que se admitisse o reexame, a decisão não poderia contaminar o resultado do certame em relação aos demais candidatos aprovados.
Com relação às duas candidatas, não é possível afirmar a existência de irregularidade ou favorecimento suficientes a ensejar a anulação, ressaltou Lewandowski. Em sua opinião, a decisão do CNJ não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que Flávia e Heloísa não puderam se manifestar após o aditamento do requerimento inicial no Conselho Nacional de Justiça — que trouxe informações sobre ligações entre as duas e o então corregedor —, situação que ampliou substancialmente o objeto da apuração.
“A ausência de oportunidade de manifestação aos interessados na apuração das supostas irregularidades do concurso sobre novas evidências apresentadas no bojo do procedimento perante o CNJ viola, em tese, a garantia do devido processo legal”, avaliou.
Assim, o ministro votou pela concessão dos mandados de segurança para invalidar toda a decisão do CNJ. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência, formando a maioria. O ministro Edson Fachin declarou sua suspeição para atuar no caso, e o ministro Gilmar Mendes não estava presente na sessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28.775, 28.777 e 28.797
Fonte: Revista Consultor Jurídico