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05/10/2017

CCJ rejeita PEC que determinava teto salarial para cartórios

Parecer da Deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) pela inconstitucionalidade da Emenda obteve 37 votos à zero

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (04.10), por inconstitucionalidade, a Proposta de Emenda à Constituição 411/14, do deputado Washington Reis (PMDB-RJ), que determinava que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, além de cartórios, estivessem subordinadas ao teto remuneratório definido pela Constituição Federal de R$ 29.462,25 – atual salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o parecer da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), que rejeitava a proposta, foi aprovado por 37 votos à zero.

Na explicação de seu voto, a deputada destacou que as empresas e as instituições citadas pela PEC não recebem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. E que as estatais que não recebem recursos públicos, as concessionárias, as permissionárias e as delegações de serviços estão inseridas no contexto do direito privado, atuando em colaboração com a Administração Pública e não estando sujeitas às mesmas exigências constitucionais.

Desta forma, segundo a deputada, a Emenda estaria em descompasso com o ordenamento jurídico-constitucional pátrio, já que pretendia produzir uma intervenção em área de atuação privada, violando a livre iniciativa que a Carta Magna estabeleceu como um dos fundamentos da República.

De acordo com levantamento produzido pela Revista Cartórios Com Você, baseado em estudo promovido pelo coordenador tributário da Consultoria mantida pela Publicações INR, o advogado Antônio Herance Filho, entre 60% e 80% do faturamento bruto de um cartório já é destinado a repasses legais a órgãos públicos, fundos diversos, programas de reaparelhamentos, entidades terceiras ou ao custeio administrativo da prestação de serviços ao usuário.

Clique aqui para ler a íntegra do relatório.

Fonte: Anoreg-BR


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