Notícias

05/10/2017

Especialistas comentam decisão do STJ sobre a interrupção da prescrição de inventário

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. O deferimento deixa claro que o período de vencimento é sustado no exato momento em que é realizada a abertura do inventário do falecido. De acordo com os ministros do STJ, o impedimento é imperativo para não favorecer aqueles que, de algum modo, estejam usufruindo do bem, em detrimento dos demais herdeiros.

Doutor em Direito Privado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Salomão Cateb afirma que, com a abertura da sucessão, transmite-se, neste mesmo ato e momento, o direito dos herdeiros ao valor patrimonial. “Segue o processo por todo um ritual e, finalmente, far-se-á a partilha, quando cada herdeiro determina o quanto que lhe cabe desde a abertura da sucessão. Não se discute prescrição. A não ser àquele herdeiro ausente, que, no prazo de 15 (quinze) anos, não postula o seu direito”, explica.

Mesmo depois de feita a partilha, ainda conforme o advogado, o herdeiro pode propor a Petição de Herança, requerendo a citação de todos os demais [herdeiros] que participaram do inventário. “Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, ele [inventário] deve ser aberto no prazo de dois meses, ultimando-se em 12 (doze) meses. Se o prazo for ultrapassado, inexiste penalidade na lei processual, porém a legislação fiscal cobrará multa”, acrescenta.

Cateb esclarece que, no processo de inventário, não se discute prescrição. “Hoje, conforme a legislação em vigor, o prazo máximo da usucapião é de 15 (quinze) anos. Assim, se decorrido o referido prazo, poderão os herdeiros - participantes do processo e titulares de bens que foram partilhados - opôr a usucapião, como direito de aquisição. Toda disputa sobre direito de herança deve ser arguida em ação própria, nunca no processo de inventário. Teoricamente, ele é ‘sumário’, simples e sem maiores disputas. Entretanto, quando há vários herdeiros, pode ser que a ambição supere a origem e, com isso, comecem a disputar determinados bens no momento da partilha”, arremata.

Entrevista

A advogada Adriana Aranha Hapner, diretora nacional do IBDFAM, também comentou a recente decisão da Terceira Turma do STJ, a qual interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. Confira:

Qual sua opinião quanto à decisão dos ministros do STJ?

A interrupção do prazo prescricional com o pedido de abertura de inventário ocorre justamente para que o patrimônio do falecido seja propriamente distribuído aos herdeiros. O tempo é garantido para que todas as formalidades do inventário exigidas pela lei sejam respeitadas, e não para abuso do lapso temporal por parte do herdeiro. No caso, o Superior Tribunal de Justiça - acertadamente - concedeu a distribuição dos dividendos aos herdeiros. O STJ enfatizou que a interrupção da prescrição na tramitação do inventário serviu para garantir a segurança jurídica dos herdeiros, que foram o tempo todo diligentes dentro das possibilidades de exercitar suas pretensões. Diferente do que teria sido um titular de direito que, por negligência e incúria, deixou de promover sua pretensão em juízo.

Por que a abertura de inventário interrompe a prescrição para questões que envolvam disputas sobre herança?

A ação de inventário visa a identificação do patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge. Neste contexto, haverá interrupção do prazo prescricional no tocante às questões que envolvam disputa sobre herança, pois até que seja efetivada a partilha de bens entre os herdeiros e/ou cônjuge, inexiste titularidade individualizada em relação ao patrimônio inventariado. Assim, não há que se falar em prescrição quando existente apenas expectativa de direito sobre bens e direitos decorrentes de herança.

Por que o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido?

A Ação de Inventário intenta identificar o patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge, sendo que, neste contexto, a interrupção do prazo prescricional faz-se necessária, em se tratando de direito à sucessão, uma vez que a referida medida serve exatamente para viabilizar ao herdeiro o reconhecimento de possível direito sobre patrimônio que integra o Monte Partilha deixado pelo falecido.

Fale um pouco mais sobre o prazo prescricional.

Trata-se de instituto jurídico, por meio do qual, fixa-se o termo inicial de um ato ou fato jurídico que tenha violado direito de terceiro, gerando, assim, premissa à parte que teve seu direito violado, de pleitear a prestação da tutela jurisdicional junto ao Estado (Poder Judiciário), com a finalidade de assegurar ou recuperar o suposto direito atingido. No Direito Civil brasileiro, o prazo prescricional é regulado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil vigente, sendo que o prazo geral de prescrição é sempre de dez (10) anos, salvo se a lei lhe fixar prazo menor.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


•  Veja outras notícias