O Plenário da Câmara dos Deputados enviou para sanção presidencial o texto da Medida Provisória 776/17, que muda a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e permite que o filho seja registrado no município de residência da mãe. Atualmente, a lei prevê apenas o registro da cidade onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. Esse é um projeto de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI) e inclui duas emendas apresentadas pelos senadores.
A oficial de Registro Civil, Márcia Fidelis Lima, membro do IBDFAM, faz questão de salientar que o texto não altera o local (cartório) de registro da criança. Mas, sim, o município que será escolhido pelo declarante para definir a naturalidade do registrado cuja mãe reside em outro município que não o do parto. “Quando da publicação da Medida Provisória no primeiro semestre de 2017, tive a honra de, em coautoria com o nobre colega Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, publicar um texto que é finalizado com a afirmação de que a permanência da regra está condicionada à aquiescência do Congresso Nacional, o que acabou de ocorrer. O texto recebeu emendas e agora, nesse segundo momento, depende da sansão do Presidente da República”.
De acordo com a oficial de Registro Civil, em termos materiais questiona-se o fato dessa mudança conceitual no estado da naturalidade não justificar uma Medida Provisória. Segundo ela, a ação já está inserida nos procedimentos extrajudiciais do País, havendo milhares de cidadãos brasileiros registrados de acordo com essa nova égide.
“Na minha opinião, conceitos jurídicos que norteiam elementos do registro civil, mormente os que caracterizam estado permanente e imutável em razão de ser a expressão de um fato, como a naturalidade (pelo conceito anterior à Medida Provisória), não podem ser intermitentes em um estreitíssimo período de poucos meses. A insegurança jurídica causada por essa instabilidade pode ser bem ilustrada no fato de que uma criança, nascida em janeiro de 2017 no município de Belo Horizonte, cuja mãe resida em Juiz de Fora, poderá ter sua naturalidade estabelecida de duas formas diferentes, dependendo do momento em que for lavrado seu registro de nascimento, mesmo nos seus primeiros meses de vida”, explica Márcia Fidelis.
Nesse exemplo, se a criança for registrada antes da publicação da Medida Provisória, será natural de Belo Horizonte, incondicionalmente. Na vigência da Medida Provisória, poderá ser natural da capital mineira ou de Juiz de Fora, de acordo com a opção do declarante e assim também será se houver a aguardada sansão do Poder Executivo. Mas, ainda, se não for sancionada, essa mesma criança registrada após o veto, somente poderá ser natural de BH, como sempre fora antes de abril de 2017.
“Percebe-se que algum prejuízo a sociedade brasileira já absorveu, pelo fato de já ter havido a descaracterização do conceito de naturalidade (que significa local de nascimento), mesmo que apenas por esses poucos meses. Aguarda-se a sansão ou veto para saber se essa mudança permanece ou não no nosso Ordenamento Jurídico e as suas implicações na qualificação dos cidadãos brasileiros”, destaca.
Uma das emendas da Medida Provisória prevê que os cartórios poderão prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. A outra emenda mantém no atual texto da Lei de Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento de criança de menos de 1 ano mesmo diante de óbito.
Márcia Fidelis afirma que essa possibilidade já existe no Estado de Minas Gerais, em função da Lei Estadual de Emolumentos, Lei nº 15.424/2004, que autoriza esses convênios com órgãos públicos e iniciativa privada, inclusive, diretamente pelos cartórios de registro civil, sem o intermédio de entidades de classe, de acordo com as peculiaridades do seu local de atendimento, de forma a levar à população serviços ausentes, precários ou distantes, já que os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais estão presentes em todos os distritos do País, de fácil acesso à população.
“Além disso, em algumas comunidades menores e mais carentes, a população já se socorre do registrador civil para pequenas consultorias, tirando dúvidas e buscando orientações sobre os mais diversos serviços. A segurança jurídica e a credibilidade dos cartórios, aliadas à sua capilaridade, propiciaram a permissão legal de prestar serviços mediante os convênios. Emendas ao texto da Medida Provisória estão garantindo essa possibilidade a todos as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, nos moldes do ocorrido em Minas Gerais, com a diferença que, em outros Estados, o convênio deverá ser firmado com entidades da classe dos registradores”, afirma a oficial de Registro Civil.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM