- A Lei Estadual nº 14.309/02, ao permitir a recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada na forma do art. 17, incisos V, VI e VII, acabou por possibilitar a compensação da reserva fora da mesma microbacia hidrográfica, dissentindo da legislação federal que disciplina a matéria, extrapolando a competência legislativa concorrente, tendo a Corte Superior deste Tribunal reconhecido a inconstitucionalidade dos dispositivos citados no julgamento da Adin nº 1.0000.07.456706-6/000.
- Estando demonstrado nos autos que a averbação de reserva legal promovida pelo réu está inserta nas ressalvas estabelecidas pela modulação do efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo estadual realizada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a manutenção da sentença é de rigor.
Recurso desprovido.
Apelação Cível nº 1.0702.11.019835-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Jesus Messias Pilotto, IEF Instituto Estadual de Florestas - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2013. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jesus Messias Pilotto e Instituto Estadual de Florestas - IEF, alegando que o imóvel rural de propriedade do primeiro requerido, de matrícula nº 91.783, não contém averbada a área de reserva legal, correspondente a 20% da área total a ser demarcada e destinada a vegetação in natura, havendo, contudo, averbação da área de reserva legal no Município de Montalvânia, procedimento que foi autorizado pelo segundo suplicado, não obstante esteja a Lei Estadual nº 14.309/02 em descompasso com o Código Florestal, que exige que a compensação ocorra dentro da mesma microbacia.
Requereu a procedência do pedido, com a "anulação do (ato de) registro de averbação da área de reserva legal feito à margem da Matrícula nº 91.783, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, visto que se trata de ato jurídico imperfeito" e a obrigação de fazer "consistente na instituição, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da área de reserva legal do imóvel de Matrícula nº 91.783 na própria propriedade ou aquisição de outra na mesma microbacia, devendo, assim, medi-la, demarcá-la e averbá-la" (f. 19).
O MM. Juiz singular, às f. 241/246, após rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, julgou improcedente o pedido, "levando-se em consideração que a reserva legal do imóvel rural do primeiro réu encontra-se inserida na RPPN Triângulo I, a pretensão autoral não pode ser acolhida" (f. 245).
Inconformado, apelou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 249/286), aduzindo, em síntese, que "o ato jurídico de averbação da área de reserva legal compensatória, em desrespeito às condicionantes impostas pela legislação federal e pela própria ordem constitucional, consiste em ato nulo, uma vez que realizado com base em permissões ilegais e inconstitucionais do artigo 16, incisos V, VI e VII, da Lei Estadual 14.309/2002, já declarado inconstitucional" (f. 266) e que, "desconstituída a averbação existente, surge, novamente, para o proprietário rural a obrigação de demarcar, instituir e averbar a área de reserva legal de sua propriedade, não cabendo, assim, falar-se em ausência de obrigação de instituir a área de reserva legal" (f. 284).
Sustentou que o "desatendimento da norma federal que determina a obrigação de instituir reserva legal na mesma propriedade, senão noutra, porém desde que localizada na mesma microbacia, é prova de que o imóvel não possui cobertura natural, e, por não possuí-la, desatende aos princípios ambientais estabelecidos no art. 225 da Constituição Federal, havendo de se presumir a perda do patrimônio natural" (f. 285), requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões às f. 289/294 e f. 295/300.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (f. 307/316), opinando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, faz-se mister rejeitar as preliminares de perda de objeto e de carência de ação suscitadas pelo IEF em sede de contrarrazões por estarem baseadas no novo Código Florestal, quando a demanda trata de ato jurídico praticado na vigência da Lei Estadual nº 14.710/04 e Lei Federal nº 4.771/65.
Revelam os autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs "ação civil pública" em face de Jesus Messias Pilotto e IEF- Instituto Estadual de Florestas, asseverando que a averbação da área de reserva legal fora da microbacia na qual se encontra a propriedade rural constitui um ato jurídico nulo, pois fere o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965) e a própria Constituição Federal de 1988 (art. 225), tendo sido o pedido julgado improcedente em primeiro grau, o que motivou o presente recurso.
A respeito do tema, salienta-se que a Constituição da República de 1988 dedicou ao meio ambiente o capítulo VI do título III, relativo à ordem social, no qual foram estabelecidos diversos princípios, sendo que, ao elevar o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo, explicitou a Carta Maior a importância da manutenção do ambiente para a qualidade de vida do indivíduo, preceituando, em seu art. 225, que:
``Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futura gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]'.
Estabeleceu a CF/88, por sua vez, ao dispor acerca da organização político-administrativa do Estado, em seus arts. 23 e 24, que:
``Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;".
``Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário'.
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais dispôs:
Art. 10. Compete ao Estado:
V - proteger o meio ambiente;
[...]
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
§ 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente. [...]'.
Assim, a Lei nº 14.309/02, ao tratar das "políticas florestal e de proteção à biodiversidade" no Estado de Minas Gerais, estabeleceu:
``Art. 17. O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:
[...]
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN , condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou coproprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15027, de 19/1/2004.)'.
Ocorre que a Lei Federal nº 4.771/65, ao disciplinar a matéria, determinava que a recomposição da reserva legal nos imóveis rurais, implementada mediante compensação, somente é possível se for realizada em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, sendo que a compensação da reserva legal fora da mesma microbacia constitui situação excepcional, autorizada apenas em último caso e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.
É o que se depreende do disposto nos arts. 16 e 44 do Código Florestal:
``Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
[...]
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinquenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)'.
Assim, da leitura atenta dos dispositivos legais, o que se verifica é que a Lei Estadual nº 14.309/02, ao permitir a recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada na forma do art. 17, incisos V, VI e VII, acabou por possibilitar a compensação da reserva legal fora da mesma microbacia hidrográfica, dissentindo, nesse aspecto, da legislação federal que disciplinava a matéria, extrapolando a competência legislativa concorrente, ferindo, pois, os dispositivos constitucionais já citados.
Destaca-se, por relevante, que a Corte Superior deste Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.07.456706-6/000:
``Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 17, incisos V, VI e VII e parágrafo 6º, da Lei Estadual nº 14.710/2004. Política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Art. 19, incisos V e VII, e parágrafo 6º, do Decreto Estadual nº 43.710/04. Regulamento. Reserva legal. Inconstitucionalidade manifesta. Extrapolação de competência suplementar. Disciplina contrária à legislação federal de regência. Ofensa ao art. 10, inciso V e parágrafo 1º, I, da Constituição Estadual. Representação acolhida. Vício declarado. - A recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada mediante compensação, consoante a legislação federal de regência, somente é possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. V.v. [...]" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.07.456706-6/000 - Rel. Des. Roney Oliveira - Relator para o acórdão: Des. Herculano Rodrigues, j. em 27.08.2008, p. em 07.11.2008).
Salienta-se, ainda, que, no julgamento dos Embargos Declaratórios nº 1.0000.07.456706-6/004, restou assentado o entendimento quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, valendo transcrever excerto do voto proferido pelo em. Relator Des. Herculano Rodrigues:
``Por fim, no que concerne à pretensão de modulação dos efeitos da decisão, vê-se que, de fato, houve pedido expresso nesse sentido por parte do Estado quando da apresentação da defesa dos textos impugnados. O acórdão foi, portanto, omisso neste ponto. Noutro giro, a notória magnitude dos reflexos da declaração de inconstitucionalidade está mesmo a exigir uma refletida manifestação desta Corte sobre a questão.
Como cediço, a modulação é prevista no art. 27 da Lei 9.868/99 (e ainda no art. 11 da Lei 9.882/99 e no art. 4º da Lei 11.407/06), e o instituto é perfeitamente aplicável, analogicamente, ao procedimento das ações diretas no âmbito estadual - devendo, para tanto, ser igualmente respeitado o quorum qualificado, de 2/3 dos membros desta Corte.
Como bem assinalado pelos embargantes - e também pelo amicus curiae -, não se pode ignorar os importantes efeitos jurídicos que as normas agora declaradas inconstitucionais produziram. Com base nos comandos invalidados, que vigoraram com presunção de constitucionalidade, foram praticados atos de significativa repercussão socioeconômica.
Bem por isso, a regra da retroatividade da declaração de inconstitucionalidade comporta temperamentos. A tradicional doutrina da nulidade ab initio da norma inconstitucional, adotada no Brasil por influência do sistema judicial norte-americano, não se mostrou capaz de solucionar as graves situações verificadas nos casos concretos, decorrentes dos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade das leis.
Trata-se de reconhecer que a decretação de inconstitucionalidade não apaga, simplesmente, os efeitos fáticos produzidos durante o período em que se acreditava na constitucionalidade da norma, prestigiando-se, assim, a boa fé e o princípio da segurança jurídica.
Entretanto, estando em jogo a preservação do patrimônio ambiental, crucial para o bem-estar da população em geral, não se pode alargar demasiadamente a tolerância com os efeitos produzidos pela lei ora inquinada de inconstitucionalidade, especialmente em relação àqueles atos que ainda não se achavam consolidados quando do questionamento da constitucionalidade das leis.
Assim, sopesados esses aspectos, tenho que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é necessária, mas deve se limitar à preservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural efetivamente criadas e cujos atos já haviam sido publicados, tal como propõe a Procuradoria-Geral de Justiça.
De acordo com os esclarecimentos do Instituto Estadual de Florestas, anexados à manifestação da Procuradoria (Ofício nº 61/DG/SISEMA, datado de 12 de maio deste ano - f. 852/853 dos autos), foram criadas e publicadas sob a égide das normas declaradas inconstitucionais, estando em fase final de averbação, aguardando o desfecho desta ação direta, as RPPNs “Reserva Triângulo I”, “Vereda da Caraíba”, “Aldeia”, “Porto do Cajueiro” e “Cotovelo”.
As RPPNs relacionadas nos itens 2 (“Vale da Luciânia” e “Reserva Água Limpa”) e 3 (“Almas”, “Almas I”, “Almas II” e “Pissarrão”) do aludido ofício, tratando-se de áreas situadas na mesma bacia hidrográfica, não serão alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade.
As demais Reservas, referidas nos itens 4 (“Almecegas/Rio Pandeiros”, “Almecegas”, “Reserva do Gibão” e “Gibão”) e 5 (“Triângulo II A”, “Triângulo II B”, “Triângulo II C” e “Triângulo II D”), cujos processos de criação se achavam em estágio mais atrasado, não serão preservadas dos efeitos desta decisão.
Nesses termos, acolho parcialmente os embargos opostos pelo Estado de Minas Gerais e pela Assembleia Legislativa, apenas para, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, modular os efeitos no tempo da declaração de inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII do artigo 17 da Lei Estadual nº 14.309/02 e dos incisos V e VI e parágrafo 6º do Decreto nº 43.710/03, declarando que não serão alcançadas pelo caráter retrospectivo da decisão apenas as RPPNs “Reserva Triângulo I”, “Vereda da Caraíba”, “Aldeia”, “Porto do Cajueiro” e “Cotovelo” (j. em 12.08.2009, p. 09.10.2009).
Destarte, resta claro que foi reconhecida pela Corte Superior deste Tribunal a inconstitucionalidade dos incisos V, VI, e VII do art. 17 da Lei Estadual nº 14.309/02, estabelecendo, contudo, que não seriam alcançadas pelo caráter retrospectivo da decisão apenas as RPPNs denominadas "Reserva Triângulo I", "Vereda da Caraíba", "Aldeia", "Porto do Cajueiro" e "Cotovelo".
Registre-se, por oportuno, que, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria de Justiça se manifestou favoravelmente, afirmando naquela oportunidade que, "Conforme documento em anexo - Of. n. 61/DG/SISEMA, de 12.05.09, subscrito pelo Diretor Geral do IEF -, verifica-se a existência de RPPNs já criadas e publicadas e cujo processo de averbação encontra-se em fase final, tão somente aguardando-se o deslinde desta ação - Reserva Triângulo I, Vereda Caraíba, Aldeia, Porto do Cajueiro e Cotovelo, segundo o item 1. Portanto, considerando a segurança jurídica que deve nortear a decisão, bem como a preservação do interesse social e do próprio meio ambiente, o Procurador-Geral de Justiça manifesta-se favoravelmente à modulação dos efeitos da decisão, a fim de que sejam ressalvadas apenas as RPPNs efetivamente criadas e publicadas" (f. 128/129).
Pois bem, a Reserva Particular do Patrimônio Natural, denominada "Triângulo I", é referente aos Municípios mineiros de Bonito de Minas, Cônego Marinho e Montalvânia, constando do art. 1º da Deliberação ad referendum nº 1397, de 10 de abril de 2008:
``Art. 1º. Fica instituída como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN a área de 5.540,4172 hectares denominada “Reserva Triângulo I”, nos Municípios mineiros de Bonito de Minas, Cônego Marinho e Montalvânia, de propriedade de Transbitar Ltda., José Pereira de Souza e outros" (f. 112).
Mediante os Termos de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal de f. 103/108, possível verificar que o requerido Jesus Messias Pilotto, relativamente ao imóvel de Matrícula 91783, promoveu a averbação da reserva legal, respectivamente, numa área de 34,56 ha no Município de Montalavânia, pertencendo, portanto, a RPPN denominada "Reserva Triângulo I", que não foi alcançada pelo caráter retrospectivo da decisão que julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade do art. 17 da Lei nº 14.309/02, o que também está corroborado pela certidão de registro civil de f. 109/111.
Assim, o que se observa é que, não obstante tenha sido declarada a inconstitucionalidade do art. 17 da Lei Estadual nº 14.309/02, que possibilitava a averbação de reserva legal em localidade não pertencente à mesma microbacia, como ocorreu com o requerido, a Corte Superior deste TJMG entendeu por preservar, com a concordância da Procuradoria-Geral de Justiça, aquelas áreas que já haviam sido criadas e instituídas, como ocorreu com a "Reserva Triângulo I".
Ocorre que o recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pretende dar validade à decisão que julgou a ação direita de inconstitucionalidade, no que se refere a declaração de inconstitucionalidade do art. 17 da Lei nº 14.309/02, mas não na parte em que promoveu a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, quando determinou os atos que não seriam atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, já que pretende anular o ato jurídico promovido pelos requeridos, referente à instituição de reserva legal no Município de Montalvânia e instituir a área de reserva legal, nos termos havidos pelo Código Florestal, melhor dizendo, na mesma microbacia pertencente à Comarca de Uberlândia.
Nesse aspecto, não se pode deixar de considerar que a autorização do órgão competente e o ato de registro, praticados com base em uma lei nula, não geram, a princípio, um ato jurídico perfeito ou direito adquirido, elucidando Alexandre de Morais, a esse respeito, que:
``A declaração de inconstitucionalidade tem o condão de desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc).
Assim, a declaração de inconstitucionalidade, conforme entendimento da Corte Suprema, `decreta a total nulidade dos atos emanados do poder publico, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 7. ed., p. 2.485).
Contudo, a decisão proferida pela Corte de Justiça, quando da apreciação dos embargos declaratórios, foi pautada na Lei nº 9.868/99, que, ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, em seu artigo 27:
``Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado'.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.882/99, ao tratar do processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal, dispôs, em seu art. 11, que:
``Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado'.
Sobre o tema, trago à colação, novamente, as lições de Alexandre de Moraes:
``A Lei nº 9.868/99 inovou em relação à ação direta, permitindo ao STF a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
[...]
Dessa forma, com a edição da lei, permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais: requisito formal e requisito material.
Como lembrado por Canotilho, “poderá o Tribunal fixar efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos; bem como determinar a inexistência de efeitos repristinatórios” (Op. cit., p. 1.044).
Pelo requisito formal, a lei exige que o STF tome sua decisão de alteração dos efeitos por maioria de dois terços dos membros do Tribunal; enquanto, pelo requisito material, exige-se a presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
[...]
Em relação à amplitude dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a regra geral consiste em que a decisão tenha efeito erga omnes, decretando-se, conforme já analisado, a nulidade total de todos os atos emanados do Poder Público com base na lei ou ato normativo inconstitucional. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos.
Excepcionalmente, poderá o STF, presentes os requisitos já analisados, limitar esses efeitos, seja para afastar a nulidade de alguns atos praticados pelo Poder Público com base em norma declarada inconstitucional, seja para afastar a incidência dessa decisão em relação a algumas situações, seja, ainda, para eliminar, total ou parcialmente, os efeitos repristinatórios da decisão' (Ob. cit., p. 2.501/2.502).
Dessa forma, estava a Corte de Justiça deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizada a estabelecer os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo cumprido os requisitos formal e material, na medida em que presentes estavam dois terços dos membros do Tribunal, além de basear a sua restrição em razões de segurança jurídica e excepcional interesse público, já que se limitou a preservar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural criadas e cujos atos já haviam sido publicados quando da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual.
Importante, ainda, considerar que o Relator da ADI e dos Embargos Declaratórios deixou claro que, estando em discussão a preservação do patrimônio ambiental, que é de suma importância para o bem-estar da população, não se pode estender a tolerância dos efeitos produzidos pela lei estadual inquinada de inconstitucionalidade, devendo ser, por isso, preservados tão somente os atos que se achavam consolidados quando do questionamento da constitucionalidade da lei, como foi o caso da Reserva Triângulo I, o que demonstra que o direito a um ambiente saudável e os termos legais, notadamente o disposto no art. 225 da Constituição da República, foram observados.
Registro que o Superior Tribunal Federal, por diversas vezes, já limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma, a fim de preservar atos consolidados sob a égide da lei declarada inconstitucional, tendo em vista, primordialmente, a boa-fé e a segurança jurídica:
``Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02. Regras especiais de aposentadoria do policial civil. Vício de iniciativa (CF, art. 61, § 1º, II, c). Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às Emendas Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, c, da Constituição Federal. - 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, c e f, da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01. 2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, c, da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil. 3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento. 4. Ação direta julgada procedente' (ADI 2904, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 15.04.2009, DJe-181, divulg. em 24.09.2009, public. em 25.09.2009; Ement. vol. 02375-01, p. 00043).
"Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 4.009 E 4.001. Legitimidade ad causam da requerente. Adepol. Lei Complementar n. 254, de 15 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 374, de 30 de janeiro de 2007, ambas do Estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa e remuneração dos profissionais do sistema de segurança pública estadual. Artigo 106, § 3º, da Constituição Catarinense. Leis Complementares nos 55 e 99, de 29 de maio de 1992 e 29 de novembro de 1993, respectivamente. Vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias dos policiais civis e militares à remuneração dos delegados. Isonomia, paridade e equiparação de vencimentos. Jurisprudência do STF: Violação do disposto nos artigos 37, inciso XIII; 61, § 1º, INCISO II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição do Brasil. Proibição de vinculação e equiparação entre remunerações de servidores públicos. Pedido julgado parcialmente procedente. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. [...] Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009' (ADI 4009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 04.02.2009, DJe-099, divulg. em 28.05.2009, public. em 29.05.2009; Ement. vol. 02362-05, p. 00861).
"Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas. Inconstitucionalidade. - O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n° 9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004' (ADI 3660, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.03.2008, DJe-083, divulg. em 08.05.2008, public. em 09.05.2008; Ement. vol. 02318-01, p. 00045; RTJ, vol. 00205-02, p. 00686; LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 102-127)".
Dessa feita, entendo que o ato jurídico promovido pelo primeiro requerido, com a autorização do segundo réu, quando em vigor a lei estadual, referentemente à RPPN denominada "Reserva Triângulo I", não obstante a declaração de inconstitucionalidade da legislação que o embasou, é de ser considerado válido, por determinação expressa da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade, com a prerrogativa prevista pela Lei nº 9.868/99.
Registro que, uma vez interpretada a norma estadual pela Corte Superior deste TJMG, declarando a sua inconstitucionalidade, mas modulando os efeitos da declaração, tal declaração abarcou a hipótese discutida no presente processo, razão pela qual deve ser considerada válida a averbação de reserva legal feita pelo requerido, com a autorização do IEF - Instituto Estadual de Florestas, não subsistindo, por outro lado, o pedido de anulação do referido ato que, por isso, continua válido em todos os seus efeitos.
Assim, estando demonstrado nos autos que a averbação de reserva legal promovida pelo réu está inserta nas ressalvas estabelecidas pela modulação do efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo estadual realizada pela Corte Superior, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência:
``Ementa: Ação civil pública - Averbação de reserva legal - Nulidade - Não caracterização - Reserva Triângulo I - Área abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII do art. 17 da Lei Estadual nº 14.309/2002 - Eficácia erga omnes - Art. 118, § 7º, CE/89 - Recurso desprovido.
- Considerando a eficácia erga omnes de que se revestem as decisões de mérito proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, inclusive no que tange à eventual modulação dos seus efeitos, uma vez comprovado que o ato impugnado - averbação de área de reserva legal - se encontra imune aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por força da modulação, improcedentes são os pedidos de anulação do ato e de instituição de nova reserva legal.
Rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso' (Apelação Cível 1.0702.08.527187-3/002, Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível, j. em 21.02.2013, publicação da súmula em 01.03.2013).
``Apelação cível. Recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca e de interesse recursal. Recurso não admitido. Mérito do recurso principal. Ação civil pública. Ambiental. Instituição de reserva legal com base no inciso VI do artigo 17 da Lei Estadual nº 14.309/2002. Dispositivo legal declarado inconstitucional. Modulação de efeitos para não alcançar a reserva legal instituída pelo réu. Improcedência do pedido inicial. Manutenção' (Apelação Cível 1.0702.08.502611-1/003, Rel. Des. Brandão Teixeira, 2ª Câmara Cível, j. em 20.03.2012, publicação da súmula em 09.04.2012).
``Constitucional. Ação civil pública. Meio ambiente. Florestas. Reserva legal. Lei estadual. Inconstitucionalidade. Efeitos. Modulação. - Legitima a compensação para fins de averbação da área de reserva legal, ainda que a lei que embasou a utilização de tal instituto tenha sido declarada inconstitucional, já que alcançada pelos efeitos modulados de tal declaração. Precedentes STF' (Apelação Cível 1.0702.08.436993-4/001, Rel. Des. Manuel Saramago, 5ª Câmara Cível, j. em 12.01.2012, publicação da súmula em 16.02.2012).
``Direito processual civil - Direito administrativo - Apelação - Reexame necessário - Ação civil pública - Autarquia estadual - Duplo grau de jurisdição obrigatório - Precedentes do STJ - Valor ilíquido - Não conhecimento do recurso - Recomposição da reserva legal mediante compensação - Área localizada em microbacia diversa do imóvel rural - Impossibilidade - Autorização concedida pelo IEF - Aplicação Lei Estadual 14.309/02 - Corte Superior deste egrégio Tribunal - Inconstitucionalidade - Efeito da decisão - Ex tunc - Nulidade do ato administrativo - Modulação dos efeitos em embargos declaratórios - Limitação a determinadas hipóteses - Sentença mantida - Recurso improvido. - Não consta disposta na Lei nº 7.347/85 a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição nos casos de procedência de ação civil pública promovida em desfavor de autarquia estadual. De acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de reexame necessário em casos que não há sentença condenatória ou em casos em que a sentença seja ilíquida, se o valor atualizado da causa não atingir o parâmetro limitador do reexame previsto no art. 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - A Corte Superior deste egrégio Tribunal, através do julgamento da ADI nº 1.0000.07.456706-6-000, reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII do art. 17 da Lei Estadual 14.309/02, de modo que, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Florestal, a recomposição da reserva legal nos imóveis rurais, que foram aceitos por compensação, é admitida caso seja feita por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que faça parte da mesma microbacia hidrográfica. - A Corte Superior, ao julgar embargos declaratórios, manifestou-se acerca dos efeitos no tempo da declaração de inconstitucionalidade, entendendo que a limitação dos efeitos deve se limitar à preservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural efetivamente criadas e cujos atos já haviam sido publicados' (Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.08.425831-9/002, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 16.11.2010, publicação da súmula em 17.12.2010).
Desse modo, e não se olvidando da garantia constitucional do meio ambiente equilibrado, entendo que não há falar em nulidade do ato de averbação da reserva legal promovido por Jesus Messias Pilotto, conforme exigido pelo art. 16 do Código Florestal, tendo em vista a decisão emanada da Corte Superior do Tribunal de Justiça, já tendo esta 8º Câmara de Julgamento se pronunciado especificamente sobre a questão no julgamento do Processo nº 1.0702.08.526519-8/001, de minha relatoria, realizado em 24 de fevereiro de 2011.
Como bem consignado pelo Magistrado singular:
``No mérito, contudo, embora já tenhamos julgado procedentes pedidos semelhantes formulados em outras ações também propostas pelo Ministério Público, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo reconhecido a inconstitucionalidade do art. 17, incisos V, VI e VII da Lei Estadual nº 14.309/02, houve por bem, em embargos declaratórios, modular os efeitos da referida decisão, declarando que não seriam atingidas por ela a Reserva Triângulo I, além de outras quatro reservas particulares do patrimônio natural já criadas e publicadas sob a égide do dispositivo declarado inconstitucional.
Consequentemente, levando-se em consideração que a reserva legal do imóvel rural do primeiro réu encontra-se inserida na RPPN Triângulo I, a pretensão autoral não pode ser acolhida.
[...]
Posto isso, levando-se em consideração a modulação dos efeitos da decisão proferida ADI nº 1.0000.07.456706-0/000, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial” (f. 345/246).
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, ex lege.
De acordo com o Relator os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.