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29/08/2017

O Tempo - Perder a moradia

A MP 775/2017, aprovada pela Câmara dos Deputados em 22 de agosto, prejudicará milhares de pessoas que utilizaram financiamento para adquirir a moradia. Até então, caso o devedor/fiduciante deixasse de quitar as prestações, o agente financeiro/credor fiduciário solicitaria ao Oficial do Registro de Imóveis que notificasse o devedor para pagar a dívida no prazo de 15 dias. Caso o devedor/fiduciante não quitasse a dívida, o credor/fiduciário pagaria o ITBI e, assim, promoveria o leilão. Na hipótese de o valor auferido ser insuficiente para quitar toda a dívida, o devedor era exonerado de pagar o restante do saldo. Dessa forma, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997, o devedor perdia a moradia financiada, mas ficava isento de pagar o valor restante do financiamento, o que lhe trazia determinada tranquilidade.

Agora, conforme o art. 9º da MP 775, caso a moradia financiada seja arrematada no leilão por um valor inferior ao saldo devedor, o agente financeiro moverá um processo judicial contra o adquirente que perdeu o imóvel e exigirá que quite o valor remanescente. Portanto, os demais bens que compõem o patrimônio do devedor (lote, loja, veículo, casa que não seja a única moradia ou imóvel que seja seu local de trabalho) responderão pelo débito remanescente.

O art. 9º, que foi inserido de forma estranha na MP 775 – que tinha como foco reduzir as fraudes e ampliar a segurança jurídica do mercado financeiro –, consiste numa insensibilidade social, num retrocesso. O Brasil passa pela maior crise econômica de sua história, com o recorde de desemprego.

A situação toma contornos mais críticos, pois, diante da retração do mercado imobiliário a partir de 2014, constata-se que os imóveis caíram de preço, e, ao mesmo tempo, os saldos devedores continuam a subir em torno de 10% a 14% ao ano. Esse cenário agrava a situação do devedor com o descasamento do preço do imóvel em relação ao valor das prestações/dívida, que aumenta cada dia mais. Basta vermos que somente a Caixa retomou e levou a leilão 15.881 imóveis em 2016, ou seja, 81% a mais que os 8.775 imóveis de 2015. Não tem sentido beneficiar ainda mais os banqueiros, pois têm obtido recordes de lucratividade a cada ano, mesmo na atual crise econômica, que tem penalizado toda a sociedade.

Punir excessivamente o devedor que por falta de condições financeiras perde a moradia afetará negativamente a construção civil, isso porque haverá desestímulo à compra de imóveis, ao fazer que os pretendentes à aquisição repensem sobre a decisão de contrair um financiamento. Poderá até favorecer fraudes com a arrematação por valor muito baixo, pois, sobrando algum débito, o devedor será executado judicialmente tendo seu nome negativado, passando a ter enorme dificuldade em obter qualquer empréstimo, talão de cheque, cartão de crédito e até mesmo alugar outra moradia.

Sendo o presidente Temer uma pessoa sensata, ao sancionar a lei, bastará vetar o art. 9º, evitando assim situação antissocial. 
Fonte: O Tempo

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