PORTARIA Nº 5.047/CGJ/2017
Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que ``a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça'';
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que ``antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir'';
CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 - CAFIS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de setembro de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:
I - Ofício do Registro de Imóveis de Abre-Campo;
II - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Penha do Capim, da Comarca de Aimorés;
III - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Liberdade, da Comarca de Aiuruoca;
IV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vitorinos, da Comarca de Alto Rio Doce;
V - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Urucuia, da Comarca de Arinos;
VI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Medeiros, da Comarca de Bambuí;
VII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Rita de Ibitipoca, da Comarca de Barbacena;
VIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Bonfinópolis de Minas;
IX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Candeias;
X - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira Dourada, da Comarca de Capinópolis;
XI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carlos Chagas;
XII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itamarati de Minas, da Comarca de Cataguases;
XIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Manoel do Guaiaçu, da Comarca de Cataguases;
XIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Sereno, da Comarca de Cataguases;
XV - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Conceição do Mato Dentro;
XVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Congonhas do Norte, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;
XVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Córregos, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;
XVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Costa Sena, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;
XIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alto Maranhão, da Comarca de Congonhas;
XX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mateiro, da Comarca de Coromandel;
XXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pintos Negreiros, da Comarca de Cristina;
XXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Felício dos Santos, da Comarca de Diamantina;
XXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Gil, da Comarca de Entre-Rios de Minas;
XXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Grupiara, da Comarca de Estrela do Sul;
XXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Queirozes, da Comarca de Eugenópolis;
XXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pontevila, da Comarca de Formiga;
XXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Galiléia;
XXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alto de Santa Helena, da Comarca de Governador Valadares;
XXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Barra, da Comarca de Itajubá;
XXX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Itanhandu;
XXXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catajás, da Comarca de Jacinto;
XXXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Maria do Salto, da Comarca de Jacinto;
XXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Canabrava, da Comarca de João Pinheiro;
XXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jesuânia, da Comarca de Lambari;
XXXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ijaci, da Comarca de Lavras;
XXXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição da Boa Vista, da Comarca de Leopoldina;
XXXVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Franciscópolis, da Comarca de Malacacheta;
XXXVIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Manga;
XXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alegria, da Comarca de Manhuaçu;
XL - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Filomena, da Comarca de Manhuaçu;
XLI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Francisco Badaró, da Comarca de Minas Novas;
XLII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jenipapo de Minas, da Comarca de Minas Novas;
XLIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vieiras, da Comarca de Miradouro;
XLIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Alegre de Minas;
XLV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Claro dos Poções, da Comarca de Montes Claros;
XLVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vila Nova de Minas, da Comarca de Montes Claros;
XLVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Jesus da Cachoeira, da Comarca de Muriaé;
XLVIII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Novo Cruzeiro;
XLIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rodrigo Silva, da Comarca de Ouro Preto;
L - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Porto Firme, da Comarca de Piranga;
LI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pai Pedro, da Comarca de Porteirinha;
LII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Retiro, da Comarca de Rio Pardo de Minas;
LIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Quilombo, da Comarca Sabinópolis;
LIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Luzia;
LV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de José Raydan, da Comarca de Santa Maria do Suaçuí;
LVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Maranhão, da Comarca de Santa Maria do Suaçuí;
LVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pintópolis, da Comarca de São Francisco;
LVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Condado do Norte, da Comarca de São João da Ponte;
LIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lagoa Dourada, da Comarca de São João del-Rei;
LX - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Senador Firmino;
LXI - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Serro;
LXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vai-Volta, da Comarca de Tarumirim;
LXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mendonça, da Comarca de Turmalina;
LXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Divinésia, da Comarca de Ubá;
LXV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Vazante;
LXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cajuri, da Comarca de Viçosa.
Art. 2º A partir da data prevista no ``caput'' do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º O termo de recolhimento referido no ``caput'' deste artigo conterá os seguintes requisitos:
I - data e horário do recolhimento dos selos físicos;
II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: ``padrão'', ``isento'', ``certidão'' e ``arquivamento''; e
III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.
§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.
§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ.
Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'', os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas ``c'' e ``n'' do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.
Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'' serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do ``caput'' deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.
Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.
Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no ``caput'' deste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2017.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº 5.047/CGJ/2017
TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO
Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.047, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.
SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS |
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TIPO DE SELO |
QUANTIDADE |
SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA |
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Padrão |
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Isento |
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Certidão |
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Arquivamento |
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Autenticação (não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria) |
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Reconhecimento de Firma (não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria) |
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TOTAL |
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Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 5.047, de 2017.
Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 5.047, de 2017.
Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.
Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro
Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]
da [nome da Comarca]
Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para
Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico