APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO
- Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, o adquirente do bem tem direito a ser indenizado pelos gastos decorrentes da conduta ilícita da construtora.
- O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa elevado estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização.
- Deve-se manter o valor fixado na sentença quando não há qualquer circunstância fática nos autos que possa ser relevada para se alterar a condenação fixada a título de danos morais.
Apelação Cível nº 1.0145.13.033103-9/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro, Rossi Residencial S.A, Congea Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante adesiva: Thaina Santos Monteiro Costa - Apelados: Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro, Rossi Residencial S.A, Congea Empreendimentos Imobiliários Ltda., Thaine Santos Monteiro Costa - Relator: Des. Tiago Pinto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento aos recursos.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2017. - Tiago Pinto - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. TIAGO PINTO - Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de "reparação por danos morais e materiais" recorrem Thaine Santos Monteiro Costa - autora - e Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., Congea Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rossi Residencial S.A. - rés (f. 168/171-v.).
Da primeira apelação - das requeridas - Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., Congea Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rossi Residencial S.A. (f. 173/186).
Nas razões do primeiro apelo, as sociedades empresárias requeridas dizem que a restituição das despesas condominiais determinada na sentença não pode ser mantida porque há expressa previsão de serem de responsabilidade do promitente comprador.
Noutro ponto, questionam a condenação no pagamento do montante despendido com aluguéis. Quanto a essa matéria, reputam que deve haver prova do dano e não meras alegações.
Entendem que não há danos morais na hipótese. Negam que haja demonstração de qualquer prejuízo moral e que o mero inadimplemento do contrato não enseja dever de indenizar. Ainda, consideram o valor da condenação de R$14.000,00 (quatorze mil reais) exorbitante.
Nesses termos é que pedem a reforma da sentença.
Contrarrazões ao primeiro recurso nas f. 191/196.
Da segunda apelação - da requerente - Thaine Santos Monteiro Costa (f. 197/204).
A requerente recorre para que seja reformada a sentença quanto aos danos morais, que quer sejam majorados.
Descreve a situação de atraso na entrega do imóvel e sobreleva que houve grave afetação a ela do ponto de vista moral.
Pontua que as rés não tomaram as medidas necessárias para o cumprimento do acordo, causando lesão à esfera íntima da apelante.
Transcreve jurisprudências sobre o tema e pede que seja fixado valor maior para a indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$30.000,00.
Contrarrazões ao segundo recurso nas f. 205/211.
É o relatório.
Os recursos serão decididos em conjunto.
A demanda versa sobre danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes.
O atraso na obra é inconteste; e a responsabilidade das requeridas também o é. Afinal, ao descumprirem o dever de entrega do imóvel na data aprazada, já computado o prazo de tolerância estabelecido no contrato, causaram danos à autora, conforme art. 927 do CC.
Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, nada deve ser modificado na sentença.
As taxas de condomínio pagas pela autora no período do atraso estão englobadas nas despesas que teve no período, juntamente com o aluguel. É evidente que seriam despesas desnecessárias a ela se o apartamento fosse entregue a tempo e modo. Não se trata aqui de dizer que a autora teria o dever de pagar taxas de condomínio, mas sim de estabelecer que a recomposição dos danos materiais deve dar-se de forma integral. Logo, deve a indenização englobar todas as despesas que foram causadas por ato das requeridas com o atraso na entrega da obra.
Sobre a prova da locação e suas despesas, revelam os documentos de f. 40/43; e a sentença já fez o decote das quantias não comprovadas e estabeleceu o período correto de responsabilidade das rés segundo o prazo efetivo em que se deu o atraso na obra. Veja-se o que disse a sentença, cujo fundamento passa a fazer parte desta decisão:
"Inicialmente está nos autos um boleto de pagamento, sem a quitação, referente a um vencimento em 05.08.2010, em seguida vem uma declaração de administrador do imóvel, refere-se à pessoa de Thainá Santos Monteiro Costa, supõe-se seja a autora, que se apresenta Thaina. Pode-se admitir tal fato, o da locação, como provado e o período da declaração em questão se deu entre 12.3.2011 e 30.9.2011, então são sete meses de locação, o valor desta é de R$919,11, então são R$6.433,77, e não o valor de f. 46 [...]. A mora da ré teve início em 1º.03.2011, a locação se deu até 30.09.2011, a correção e dos juros contados de 15.05.2011 implicarão média aproveitável. É o valor dos danos materiais" (f. 170-v.).
Nesse sentido, colaciona-se:
``Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóvel residencial. Atraso na entrega do bem. Inadimplência da construtora. Danos materiais. Gastos com aluguéis comprovados. Danos morais. Configuração. I - Incontroverso o descumprimento contratual por parte da construtora, que não entregou o imóvel no prazo convencionado, ultrapassando, inclusive, o limite de prorrogação entabulado, bem como os danos materiais advindos do inadimplemento contratual (despesa com aluguel) deve o prejuízo ser ressarcido, independentemente de previsão contratual a respeito [...]'' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.12.080353-4/001, Rel. Des. João Cancio, DJe de 13.09.2013).
No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pela autora excede o mero aborrecimento, uma vez que, depois da data de prorrogação prevista no contrato, o imóvel somente foi entregue após quase um ano.
Os danos morais não são decorrentes do mero descumprimento do contrato, mas do descumprimento que desborda os limites da razoabilidade.
A responsabilidade civil está configurada e o dever de indenizar mantido.
Já decidiu o TJMG:
``Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Dano moral. Devido. Dano material. Aluguéis. Não comprovação. Cláusula penal. Ausência de previsão. Indevida - São devidos danos morais, decorrentes do descumprimento contratual por parte da ré que transborda os limites da razoabilidade, com atraso na entrega do imóvel, pois houve a `quebra dos deveres anexos do contrato', a violação ao princípio da confiança, que gera o dever de indenizar'' (Apelação Cível nº 1.0145.11.024557-1/002, Rel. Des. Luciano Pinto, DJe de 02.02.2012).
"Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel. Prazo de tolerância de 180 dias. Possibilidade. Correção monetária. Incidência durante o período de atraso da obra. Possibilidade. Danos morais existentes. Lucros cessantes. Possibilidade. Valor do aluguel. - A previsão no contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes acerca da existência de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é perfeitamente admissível, tendo em vista que não consubstancia um período de tempo irrazoável ou desproporcional. - [...] - `O demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra' (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.10.279905-3/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira). - [...]'' (Apelação Cível 1.0145.12.002250-7/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. em 12.03.2013, p. em 22.03.2013).
Na análise do valor a ser arbitrado para os danos morais, deve-se considerar a repercussão do atraso na vida do adquirente do bem, que teve que residir em imóvel alugado, em condições diversas e certamente menos favoráveis das que teria em seu próprio imóvel, além da incerteza quanto à entrega do bem e o temor de perder o capital investido na sua aquisição.
Além disso, ressalta-se que não há, nas razões de ambos os recursos, argumentos consistentes para modificar o montante indenizatório fixado na sentença, que é de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Os pedidos de modificação do valor da indenização foram feitos de forma genérica, sem apontamento de qualquer circunstância fática que pudesse influenciar na alteração do quanto arbitrado pelo julgador, seja para reduzir, seja para majorar.
Os critérios para fixação da indenização devem ser avaliados do conjunto de dados dos autos, de modo a atender tanto o caráter punitivo quanto compensatório dos danos, o que foi devidamente analisado na sentença recorrida. Fica, então, mantida a indenização pelos danos morais tal como fixada.
Dessa forma, nega-se provimento a ambos os recursos.
Custas dos apelos, pelas partes.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Bispo e Octávio de Almeida Neves (Juiz de Direito convocado).
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG