Recurso extraordinário patrocinado pela Federação da Agricultura de Minas Gerais (FAEMG), em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), coloca novamente em risco os efeitos da Lei Estadual 15.424, de 31 de dezembro de 2004, que dispõe sobre emolumentos para registro de cédula de crédito rural.
No entanto, o presidente da Serjus-Anoreg/MG, deputado Roberto Andrade, afirmou que “da mesma forma que a Associação atuou decisivamente junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não vai medir esforços para fazer prevalecer os direitos dos registradores mineiros também na mais alta Corte Judiciária do país”.
Em decisão publicada em 14 de junho de 2017, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, admitiu o recurso extraordinário contra o acórdão do STJ. Os autos foram remetidos ao STF e distribuídos, em 26 de junho de 2017, à relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sob o nº 1.056.497.
O presidente ressaltou o caráter “pedagógico” da decisão proferida, por unanimidade, pelo STJ que reconheceu a autonomia constitucional dos Estados em legislar sobre emolumentos. “O STJ não poderia ter sido mais claro e objetivo, está lá escrito com todas as letras e cores que fixar emolumentos é matéria autônoma dos Estados. Estamos certos de que esse vai ser o entendimento final dos ministros do Supremo, mas não podemos deixar que o processo corra solto, sem o devido e qualificado acompanhamento. E é isso justamente o que estamos fazendo no momento”, concluiu o deputado Roberto Andrade.
Roberto Andrade orienta ainda os registradores para que continuem procedendo a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos às cédulas e às notas de crédito rural de acordo com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estados de Minas Gerais, definido pelo AVISO Nº 30/CGJ/2016. Este recurso da FAEMG, em análise pelo Supremo, não suspende os efeitos da decisão do STJ.
O acórdão do STJ, atacado pela FAEMG, reconheceu a legitimidade do Estado em fixar os emolumentos para o registro da cédula de crédito rural, que agora são cobrados nos termos da Tabela 4, da Lei 15.424/04.
Veja a Ementa do Acórdão que deu a vitória da Serjus-Anoreg/MG no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO. EMOLUMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL QUE, COM BASE EM LEI FEDERAL, ELEVOU OS CUSTOS PARA O REGISTRO NOTARIAL DA CÁRTULA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 34, E, DO DECRETO-LEI N. 167/67. DESNECESSIDADE. DERROGAÇÃO DO DISPOSITIVO CORRELATO DO DECRETO-LEI PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APLICAÇÃO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – A Lei n. 10.169/00, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da Constituição da República, estabeleceu "normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. III – Em 2004, foi promulgada a Lei Estadual mineira n. 15.424/04, a qual, com base na mencionada lei federal, elevou os custos para o registro da cédula de crédito rural, à revelia do limite estabelecido no art. 34, e, do Decreto-Lei n. 167/67. IV – O Decreto-Lei n. 167/67 é anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, de modo que a Lei n. 10.169/00 instituiu novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo. V – Derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n. 10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. VI – Recurso Especial provido.
Confiram a explicação do caso dada pelo advogado Otávio Noronha.
No dia 16 de junho de 2016, finalmente chegou ao fim, na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do RESP 1.142.006/MG, oriundo do Mandado de Segurança impetrado pela FAEMG – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais em face de ato da lavra da Exma. Juíza Corregedora Superintendente dos Serviços Notarias e de Registro do TJMG que, no uso de suas atribuições, baixou orientação determinando que os emolumentos para Registro da Cédula de Crédito Rural fossem calculados à luz do estabelecido na Lei Estadual n° 15.424/2004.
Depois de extensa discussão e das respeitáveis sustentações orais realizadas pelos patronos das causas Professor Sacha Calmon (pela FAEMG) e Dra. Anna Carolina Noronha (pela Assistente do Recorrente, SERJUS Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais), os Ministros, por unanimidade, reformaram o acórdão do TJMG, acompanhando integralmente o voto do Eminente Relator, Desembargador Convocado Olindo Menezes, por entender que o aresto vergastado, ao destituir do ordenamento jurídico pátrio brasileiro o instituto da derrogação tácita, afastando à cobrança dos emolumentos para registro de cédula de crédito rural a norma estabelecida na Lei Estadual n° 15.424/2004, feriu frontalmente o princípio da competência dos entes federados, além de ir de encontro ao disposto na lei 10.169/2000, que claramente revogou a limitação prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n° 167/67.
Citada pelo Eminente Relator, na leitura de seu voto, em diversas oportunidades, a nobre advogada, associada do Escritório Otávio Noronha Advogados Associados, sucintamente ressaltou: “A lei federal 10.169/2000 fixou normas gerais regulamentando o art. 236, § 2°, da Constituição Federal, ou seja, delegou expressamente a competência aos Estados Federados para disporem sobre a cobrança de emolumentos”.
Nesse sentido, com a devida vênia, outra solução não poderia ser dada ao caso, a não ser a reforma do acórdão oriundo do TJMG, que com as devidas considerações, a pretexto de fazer justiça, negou vigência a Lei Federal n° 10.169/2000.
Por fim, ressaltou a advogada, que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio a confecção de “colcha de retalhos”, quer dizer, a aplicação conjunta de vários dispositivos provenientes de leis distintas, ainda mais no caso em comento, em que tais dispositivos advêm de leis que sucederam-se no tempo e no espaço.
Como bem ressaltaram os Ministros da Colenda Primeira Turma, “cuida-se o presente caso de hipótese típica da aplicação da lei no tempo e no espaço, em que uma norma passa a suceder a outra, especialmente porque conflitantes entre si.”
No julgamento, ainda, foi mencionado o recente precedente do Eminente Ministro Mauro Campbell, integrante da Segunda Turma do STJ, que em caso análogo, nos autos do RMS 26.694, já havia decidido de forma semelhante, entendendo pela revogação do art. 34 do Decreto-Lei 167/67, com a edição da Lei Federal n° 10.169/2000.
* Otávio Noronha, do escritório Otávio Noronha Sociedade de Advogados
Veja a íntegra dos documentos em anexo:
Recurso Extraordinário apresentado pela FAEMG
Contrarrazões ao recurso extraordinário interposto por FAEMG pela Serjus-Anoreg/MG
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais
Decisão STJ pela admissão do Recurso Extraordinário
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
AVISO Nº 30/CGJ/2016: Avisa sobre a forma de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativos às cédulas e às notas de crédito rural.
Baixe aqui todos os documentos relativos ao processo.
Fonte: Serjus-Anoreg/MG