Conforme disposto na Lei 9.028/1995 e no Decreto-Lei 1.537/1977, a União é isenta de cobrança de taxas em cartórios. Assim a juíza Lorena de Sousa Costa, da 1ª Vara Federal de Jales (SP), proibiu um cartório de Fernandópolis de cobrar taxas da Receita Federal.
O cartório havia exigido pagamento de R$ 1,8 mil para que a Receita Federal em São José do Rio Preto registrasse a renovação do contrato de aluguel de imóvel que abriga a agência do órgão em Fernandópolis.
No mandado de segurança, a Advocacia-Geral da União lembrou que a isenção está prevista no artigo 24-A da Lei 9.028/95 e no artigo 1º do Decreto-Lei 1.537/77, de modo que o direito líquido e certo da União de não ser cobrada estava sendo violado pelo cartório.
Em decisão liminar, a juíza reconheceu a isenção e proibiu a cobrança. Na sentença, o entendimento foi mantido e o cartório impedido de cobrar o valor para a renovação do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 0000330-74.2016.403.6124
Fonte: Revista Consultor Jurídico