"A autora deve pagar os emolumentos para o registro, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §5º do CPC, pois o cartório é privado e deve receber a remuneração devida pelos serviços prestados. Caso o pagamento impossibilite a subsistência da autora, informe novamente nos autos, informe o valor cobrado pelo Cartório e requeira que os custos sejam arcados pelo TJPE, nos termos do art. 98, §1º, IX e por analogia ao art. 95, §3º ambos do CPC". Essa foi a decisão do juiz da 8ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Recife proferida em uma ação de usucapião extraordinário interposta por uma mulher em face de terceiros incertos em que alega estar na posse de um imóvel desde 1990.
Nos pedidos iniciais, a autora juntou planta do imóvel, indicação dos confinantes, certidão de quatro cartórios de imóveis, memorial descritivo, dentre outros documentos, ocasião em que as Fazendas Públicas do Município, Estado e União foram devidamente intimadas a se manifestarem, tendo demonstrado desinteresse na ação.
Publicado o edital para intimação de terceiros possíveis interessados, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, inclusive dos confinantes. A ata de audiência realizada demonstra que os presentes confirmaram a tese da autora, ou seja, que o imóvel objeto da ação é ocupado por ela há longo período.
Após manifestação do Ministério Público pronunciando-se pela procedência da ação, o juiz da 8ª Vara Cível de Recife proferiu sentença destacando que todas as formalidades legais referentes à usucapião foram observadas, nos termos que preceitua o art. 1.238 do Código Civil. "Afora todos os documentos acostados aos autos, os depoimentos das testemunhas/confinantes, em sede de audiência, corroboram com a tese autoral, conforme já mencionado. Ainda, não houve qualquer impugnação por parte dos confinantes ou de terceiros interessados. Isto posto, julgo procedente a ação de usucapião e declaro o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, com base no art. 1.238 do CC. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Imóveis, respeitadas as formalidades legais", destacou o magistrado, concluindo pela condenação da autora ao pagamento dos emolumentos, caso os valores não impossibilitem sua subsistência.
A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Niuara Ribeiro Roberto Borges, elogiou a postura do magistrado. "A decisão do magistrado demonstra respeito e valorização da nossa atividade, determinando o pagamento dos emolumentos devidos à serventia referente ao registro do imóvel, e, caso demonstre sua hipossuficiência, sejam os emolumentos pagos pelo Poder Judiciário daquele Estado. Estamos presentes em diversos atos da vida civil de todo cidadão, garantindo segurança jurídica em todos os procedimentos por ele buscado e manter a estrutura moderna, equipe qualificada e serviço de qualidade com objetivo de garantir segurança jurídica dos atos realizados em cartório extrajudicial tem um custo alto. Portanto, o pagamento dos emolumentos demonstra respeito pela nossa classe que trabalha para assegurar legalidade e eficácia aos serviços por nós prestados junto à sociedade".
Processo n. 0077746-39.2013.8.17.0001
O post Juiz determina que parte autora de processo pague emolumentos para registro de imóvel apareceu primeiro em Jornal do Advogado MT.
Fonte: Jornal do Advogado