A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, em que questiona alterações efetuadas pela Lei Estadual 12.377/2011 em dispositivos da Lei 10.431/2006, do Estado da Bahia, que dispõe sobre Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. Os principais questionamentos dizem respeito ao acréscimo de dois incisos ao artigo 45 da lei alterada, que introduziram duas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a “Licença de Regularização” (LR) e a “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso” (LAC).
LR
De acordo com a Lei 12.377/2011, a Licença de Regularização será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos, em instalação ou em funcionamento, existentes até a data da regulamentação da lei, “mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores”.
A Procuradoria sustenta que a LR permite, portanto, que atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeteram ao processo de licenciamento ambiental), continuem a funcionar simplesmente mediante a “comprovação de viabilidade” e de “recuperação ou compensação do passivo ambiental”. De acordo com a PGR, “permite, até mesmo, que empreendimentos ainda em implantação sigam descumprindo as normas ambientais que disciplinam o regular licenciamento ambiental”, abrindo-se a possibilidade de “convalidação de inúmeras irregularidades” de empreendimentos em funcionamento ou a serem instalados até a regulamentação da lei, “em prejuízo da proteção ambiental e contrariando toda a sistemática do procedimento de licenciamento ambiental disciplinado em normas gerais editadas pela União”.
LAC
Por seu turno, a Procuradoria afirma que a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso criou uma forma de “autorregulação ambiental”, à margem da imposição constitucional que determina a supervisão estadual sobre as atividades potencialmente poluidoras. Segundo a PGR, neste caso, a atuação do poder público é substituída por mera declaração de adesão e compromisso do empreendedor, sem qualquer controle efetivo do órgão ambiental, mesmo que se trate de empreendimentos com potencial poluidor.
A PGR lembra que a Resolução 4.250/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente da Bahia lista, entre as atividades a serem submetidas ao licenciamento por adesão, algumas “sabidamente poluidoras”, como a instalação de frigoríficos, fabricação de artefatos de borracha e plástico e postos de gasolina, e que essa modalidade de licença será aplicada mesmo em empreendimentos de grande porte.
Inconstitucionalidade
As duas modalidades de licenciamento, segundo a PGR, “permitem a instalação de atividades ou empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, parágrafo 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal”. A PGR alega, também, afronta ao pacto federativo e ao artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição, que delimita a ação legislativa dos estados nas matérias de competência concorrente.
A alteração violaria também o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), que delimita a atuação legislativa dos estados-membros em matéria de direito ambiental. “Não competia ao estado da Bahia criar novos tipos de licenças ambientais que, na verdade, constituem autorizações para que o licenciamento ambiental – portanto, o estudo prévio de impacto ambiental e o efetivo controle das atividades poluidoras – não ocorra”, afirma a PGR.
Participação da sociedade
Outro ponto impugnado é a alteração do artigo 147 da Lei 10.431/2006, que modificou as atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiental (Cepram), organizado de forma tripartite e paritária (com representantes do Poder Executivo, do setor produtivo e das organizações civis de defesa do meio ambiente), revogando previsão anterior quanto à possibilidade de realização de consultas públicas prévias para subsidiar a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental. A mudança constituiria “grave violação ao princípio da participação social na proteção ambiental”.
Pedido
Diante de tais alegações, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 40; 45, incisos VII e VIII; e 147 da Lei baiana 10.431/2006, com a redação que conferida pela Lei Estadual 12.377/2011. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADI 5014 é o ministro Luiz Fux.