A relevância do Registro de Imóveis já foi abordada em nossas colunas, incluindo-se a citação da famosa frase: quem não registra não é dono!
De fato, no Brasil, para que uma pessoa efetivamente possa ser considerada proprietária de um bem imóvel, ela deve ter um título aquisitivo, recomendando-se a escritura pública, e posteriormente encaminhá-lo a registro. No Registro Imobiliário competente, observando-se a territorialidade, qual o documento que recepcionará as informações da transmissão imobiliária? A matrícula! Ela contém as informações inerentes a um bem imóvel, podendo ser considerada o “documento de identidade” do mesmo. Para atender o princípio da unitariedade, cada imóvel será objeto de uma matrícula, a qual descreverá somente um imóvel. As informações de uma matrícula são divididas em atos de registro, que, em regra, envolvem a transferência de propriedade, como o registro de uma escritura pública de doação; e atos de averbação, responsáveis por externar atos não transmissivos de propriedade, por exemplo, a construção em terreno ou a alteração do nome de rua. Recente mudança legal previu a chamada concentração na matrícula. Somente serão oponíveis ao adquirente de bem imóvel aqueles fatos previstos no artigo 54 da Lei Federal n° 13.097/15, os quais deverão ser registrados ou averbados na matrícula correspondente. A matrícula passa a desempenhar mais plenamente a sua função de ser um repositório de todos os fatos relevantes relativos ao imóvel. A certidão da matrícula comprova a propriedade e é amplamente utilizada pela sociedade como fonte de informação em inúmeros negócios jurídicos. É certo que o papel de segurança da certidão tem o seu charme, mas, adequados aos tempos modernos, os cartórios disponibilizam a certidão em forma digital, incluindo o pedido, que poderá ser feito pelo site: www.registradores.org.br Na escola dos negócios jurídicos imobiliários, é essencial ter acesso à matrícula, que garantirá transparência e segurança em tais relações. |
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Fonte: Blog do DG |