GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N° 342/2017
Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'', ao que ficou deliberado nos autos nº 2009/42997- CAFIS;
CONSIDERANDO à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.142.006-MG;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 9 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2009/42997- CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 104 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 104. No preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento, contidos no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, deverão ser acompanhados das descrições complementares, constantes do campo ``Desconto/Isenção'', referentes aos tipos de tributação constantes do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR.''.
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 105 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, com a seguinte redação:
``Art. 105. [...]
§ 4º Na cotação a que se refere o caput deste artigo, além do valor dos emolumentos, da TFJ e do valor total cobrado, deve ser mencionada a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.''.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 104 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2017.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico