A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma instituição jornalística contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A empresa havia proposto ação cautelar de sustação de protesto contra a União, solicitando que fosse sustado o protesto relativo a débito tributário da requerente, ou o seu cancelamento, caso já tivesse sido realizado, por entender que o crédito não poderia ser exigido do contribuinte mediante protesto porque a inscrição confere publicidade ao crédito do ente público, bem como presunção de liquidez e certeza.
Sustenta a apelante a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.767/12 que incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve de fundamento para a cobrança da dívida nela representada, como título passível de protesto, por acrescentar mais um privilégio à Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos sem amparo de lei complementar, o que afrontaria o art. 146 da Constituição Federal/88.
Ao analisar a questão no TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou, em seu voto, que a Lei nº 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, admitindo expressamente que a CDA pode ser levada a protesto
Salientou o magistrado que, com a mudança legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade de protesto da CDA. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a norma, decidindo, por maioria, que é legítima a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043013-08.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 06/12/2016
Data de publicação: 07/04/2017
Fonte: TRF1