A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa Lion S/A contra sentença que atendeu ao pedido da União Federal para desconstituir a penhora realizada sobre o Grupo Gerador 3412 800kW, de sua propriedade.
A Lion S/A alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa Espectro Construções Ltda. pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância decorrente do citado Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do referido bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade.
Sustenta também que a empresa Espectro Construções Ltda., ao firmar contrato com a União após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento como era devido”.
Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412 800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa Espectro Construções Ltda. mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público.
Ainda segundo o magistrado, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a União e a Espectro Construções Ltda. que o Grupo Gerador foi adquirido antes de sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data anterior à penhora.
O relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa Lion S/A não comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”.
0005100-71.2000.4.01.3200
Decisão: 09/07/2013
Publicação: 18/07/2013