APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - SAISINE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESCABIMENTO
- Pelo instituto da saisine (art. 1.784 CC) aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros.
- A usucapião não pode ser utilizada como forma indireta para transmissão a terceiros da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a propriedade do bem.
- Mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o promitente comprador se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.
Apelação Cível nº 1.0620.15.001377-4/001 - Comarca de São Gonçalo do Sapucaí - Apelante: Alberto Veneroso Ferreira - Relator: Des. Luiz Artur Hilário
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2017. - Luiz Artur Hilário - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Veneroso Ferreira contra a sentença de f. 79/80 proferida nos autos da Ação de Usucapião por ele ajuizada, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 e condenou a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC/15.
O MM. Juiz de origem entendeu que a ação de usucapião não é o instrumento processual adequado para que o promitente comprador obtenha a propriedade de imóvel que integra acervo hereditário. Ressalta que a herança é uma universalidade de bens e, enquanto não partilhada, o bem que se pretende usucapir não pode ser individualizado. Ademais, nenhuma alienação de bens do espólio pode ser admitida sem prova do pagamento das dívidas tributárias deixadas pela falecida e também dos impostos sobre a transmissão causa mortis. Assim, a promessa de compra e venda converte-se em mera cessão de direitos hereditários. Dessa forma, somente após o término do inventário o promitente comprador poderá receber o que lhe foi prometido, mediante escritura pública outorgada diretamente pela herdeira ou mediante autorização do juízo do inventário.
Em suas razões recursais de f. 83/91, o autor, ora apelante, alega ser possuidor do imóvel situado no prolongamento da Avenida Ibrahim de Carvalho, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG, contendo aproximadamente 2.829,12 m², sendo uma fração do imóvel registrado sob matrícula 9.304, de propriedade do espólio de Elvira Alves Ferreira, cujo inventário encontra-se em tramitação.
Afirma que o adquiriu, em 05.07.2012, de Graciema Alves Ferreira, conforme Compromisso de Compra e Venda de f. 24/26, que por sua vez adquiriu de Elvira Alves Ferreira em 23.02.2000, vindo a exercer posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini. Esclarece que a outorgante da Promessa de Compra e Venda agiu na qualidade de herdeira dos bens deixados por Elvira Alves Ferreira, que figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel.
Aduz que por meio da promessa de compra e venda, de f. 24/26, adquiriu os direitos possessórios sobre o referido imóvel, que tal contrato é considerado justo título para fins de usucapião e que o fato do imóvel objeto da usucapião ser alvo de processo de inventário não impede que o mesmo seja usucapido.
Argumenta que, se somada sua posse com a da promitente vendedora, que teria iniciado em 23.02.2000, estariam preenchidos os requisitos para que ele regularizasse sua propriedade através de usucapião.
Afirma que a jurisprudência permite que a indefinição da regularização da propriedade se resolva pela forma de usucapião como meio originário de aquisição.
Por fim, requer seja a sentença cassada, para o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a sentença deve ser mantida.
Em sua peça de ingresso, o apelante pretende ver declarada a usucapião ordinária de imóvel adquirido por meio da promessa de compra e venda de f. 23/26.
Necessário o esclarecimento de alguns pontos.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e, na modalidade ordinária, o usucapiente deve preencher os requisitos do art. 1.242 do CC/02 e exercer posse ad usucapionem.
De fato a promessa de compra e venda configura justo título para fins de usucapião ordinária. Entretanto, no caso em concreto, a promitente-vendedora vendeu imóvel que não lhe pertencia singularmente, por ser parte de herança ainda em processo de inventário, sem autorização judicial.
A herança é tida como um todo unitário e é regida pelas normas relativas ao condomínio, uma vez que ainda não foram individualizados os quinhões hereditários.
Antes da partilha, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo, exigindo como forma a escritura pública, e dependendo de outorga uxória. Entretanto, se o coerdeiro, ao alienar, discriminar o bem, não obriga os coerdeiros.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.793, CC/02:
``Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade''.
Ademais, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 9. ed. 2014, v. 5, p. 289/295), "o justo título justifica a posse e motiva a boa-fé. Esta é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência da propriedade".
Consta expressamente do Compromisso de Compra e Venda que "o outorgante comprador tem plena ciência que o inventário de Elvira Alves Ferreira encontra-se em andamento no fórum local e que enquanto este não terminar não será possível a legalização do imóvel e a outorga da escritura definitiva, que correrá totalmente por conta do outorgado comprador".
Assim, o apelante não pode dizer que pensou já ter ocorrido a transferência da propriedade.
A posse de boa-fé, por sua vez, perdura enquanto o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC/02). Assim, ao assinar um contrato em que a promitente-vendedora esclarece não poder legalizar o imóvel e outorgar a escritura enquanto perdurar o trâmite do inventário, o promitente-comprador estava ciente do empecilho.
Além disso, não é cabível soma da posse (art. 1.243 do CC/02) no caso em comento, pois não há como somar posse de sucessora, que talvez herde aquele imóvel, com a do promitente-comprador. Para que essa seja possível, os sucessores da posse do imóvel devem exercê-la com as mesmas características, o que não ocorre neste caso.
Ainda que preenchidos os requisitos, a ação de usucapião não seria o meio adequado para regularizar a propriedade, pois não pode ser usada para transmissão ao apelante da propriedade de bem imóvel ainda objeto de inventário.
Deve-se regularizar o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem.
Ora, uma vez que o requerente possui outro meio para regularizar registro do imóvel, que não a usucapião, tal ação torna-se dispensável.
Ensina Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, 17. ed., 2015, v.1, p. 359-361 que:
"O interesse de agir é requisito processual e deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito".
Além do binômio necessidade/utilidade, observa-se a adequação, ou seja, a parte que busca a tutela jurisdicional, para assegurar o bem da vida que fora violado, deve escolher o instrumento correto, adequado, para ingressar em juízo, garantindo a análise de sua pretensão.
Tecidas tais considerações, resta evidente a ausência de interesse de agir.
Sobre o tema, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça:
``Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de 'compra e venda' celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de direitos hereditários sobre o imóvel. 1 - Não há de se falar em usucapião, se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 - O registro decorrerá da obediência à continuidade resgistral, primeiro a quem couber o bem após o inventário, e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 - Apelo improvido" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe de 12.02.2010).
``Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0325.14.000392-3/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, DJe de 08.09.2015).
Direito processual civil. Usucapião ordinária. Cessionário de direitos hereditários. Interesse processual. Inexistência. I - Ensina Nélson Néri que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. II - Ao cessionário de direito hereditário é dado o direito de requerer o inventário, nos termos do art. 988, inc. V, do Código de Processo Civil. III - Uma vez que os autores são cessionários dos direitos hereditários, falta-lhes interesse processual para propor ação de usucapião'' (TJMG, Ap. Cível nº 1.0686.10.000221-7/001 - Rel. Des. Mota e Silva, DJe de 20.07.2010).
``Usucapião. Imóvel adquirido através de cessão de direitos hereditários. Falta de interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Carece de interesse de agir a parte autora que pretende usucapir imóvel cujo domínio já lhe pertence em virtude de cessão de direito hereditário'' (TJMG, Ap. Cível nº 1.0470.13.000182-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe de 11.11.2015).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva.
Custas recursais pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG